Lei Complementar nº 1.590, de 22 de junho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1590

2005

22 de Junho de 2005

“ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 71 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 106/97, CRIA OS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 71 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 106/97, E ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT E DOS PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º, DO ARTIGO 75 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 106/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 649, DE 19 DE ABRIL DE 2001”

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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.590, DE 22 DE JUNHO DE 2.005

    “Altera a redação do caput do artigo 71 da Lei Complementar nº 106/97, cria os parágrafos 1º e 2º do artigo 71 da Lei Complementar nº 106/97, e altera a redação do caput e dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 75 da Lei Complementar nº 106/97 com redação dada pela Lei nº 649, de 19 de abril de 2001” (Autor: Nelson Mancini Nicolau , Prefeito Municipal)

      NELSON MANCINI NICOLAU, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I . . . 

       

        Art. 1º. 
        Fica modificado o caput do artigo 71 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 71.   O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior à R$ 20,00 (vinte reais) na época da assinatura do Termo de Parcelamento, sendo que o número máximo de parcelas não poderá exceder a 24 (vinte e quatro).
          Art. 2º. 
          Fica criado o § 1º, do artigo 71, da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que terá a seguinte redação:
            § 1º   O valor mencionado no caput deste artigo será atualizado em 1º de janeiro de cada ano pelo INPC do IBGE, mediante decreto municipal.
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            IV  –  (Revogado)
            V  –  (Revogado)
            Art. 3º. 
            Fica criado o § 2º, do artigo 71, da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que terá a seguinte redação:
              § 2º   Excepcionalmente, a critério da Administração Municipal, o número de parcelas poderá ser aumentado, mediante manifestação favorável do Departamento de Promoção Social, após laudo técnico conclusivo firmado por Assistente Social de seu quadro quando pessoa física, ou mediante aprovação da Comissão de Parcelamento de Débito quando pessoa jurídica.
              Art. 4º. 
              Fica modificado o caput do artigo 75, da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 649 de 19 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 75.   A Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal fica autorizada a concordar com o parcelamento dos débitos objeto de cobrança judicial, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, cujo valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior à R$ 20,00 (vinte reais) na época da assinatura do Termo de Parcelamento, valor este que será atualizado em 1º de janeiro de cada ano pelo INPC do IBGE, mediante decreto municipal.
                Art. 5º. 
                Fica modificado o § 1º, do artigo 75, da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 649 de 19 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  § 1º   O não pagamento de qualquer das parcelas do acordo na data aprazada implica na cobrança de multa de 5% sobre o valor da parcela, sendo que ocorrendo o acúmulo de três parcelas não pagas o acordo poderá ser denunciado, ficando autorizado o recebimento das parcelas em atraso até a data designada para o leilão.
                  Art. 6º. 
                  Fica modificado o § 2º, do artigo 75, da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 649 de 19 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    § 2º   Parcelado ou não, o débito tributário:
                    a)   será atualizado com correção monetária à partir da data do ajuizamento, multa e juros de 0,5% ao mês até a efetiva liquidação.
                    b)   o valor das despesas será exigido com a primeira parcela quando ocorrer o parcelamento e com a parcela única quando o pagamento for à vista.
                    Art. 7º. 
                    Fica modificado o § 3º, do artigo 75, da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 649 de 19 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      § 3º   Os honorários advocatícios, na porcentagem fixada pelo juiz da causa, serão exigidos com a parcela única quando o pagamento for à vista e serão pagos no mesmo número de vezes quando houver opção pelo parcelamento, e, pagos parceladamente ou à vista, pertencerão aos procuradores da municipalidade, sendo que serão recolhidos aos cofres públicos e repassados rateados em partes iguais, mensalmente, aos procuradores, mediante procedimento administrativo.
                      Art. 8º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 9º. 
                        Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 649, de 19 de abril de 2001.
                          Art. 1º.   (Revogado)
                          Art. 1º.   (Revogado)
                          Art. 2º.   (Revogado)
                          Art. 2º.   (Revogado)
                          Art. 3º.   (Revogado)
                          Art. 3º.   (Revogado)

                           

                          Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e dois dias do mês de junho de dois mil e cinco (22.06.2005).


                          NELSON MANCINI NICOLAU
                          Prefeito Municipal