Lei Complementar nº 1.708, de 06 de dezembro de 2005
“Altera a redação da alínea “a” do inciso V do Artigo 90, o caput do Artigo 201, o parágrafo único do artigo 288, o caput do art. 293, os incisos I e III do artigo 314, o caput do artigo 342 e os incisos I e II do artigo 372, da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997” (Autor: Nelson Mancini Nicolau, Prefeito Municipal)
Art. 1º.
Fica modificada a alínea “a” do inciso V do Artigo 90 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
a)
à multa moratória estabelecida no § 2º do Artigo 28 deste Código, corrigida monetariamente, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao vencimento do tributo.
Art. 2º.
Fica modificado o caput do Artigo 201 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 201.
As importâncias do imposto não pagas nos prazos estabelecidos,serão acrescidas de multa e juros de mora, conforme estabelecido no §2º do Artigo 28 deste Código.
Art. 3º.
Fica modificado o parágrafo único do Artigo 288 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Parágrafo único
A multa moratória será estabelecida de acordo com o estabelecido no § 2º do Artigo 28 deste Código.
Art. 4º.
Fica modificado o caput do Artigo 293 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 293.
Os juros moratórios estabelecidos no § 2º do Artigo 28 deste Código, serão cobrados a partir do mês imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se como mês completo, qualquer fração desse período de tempo e a Correção Monetária, de acordo com o índice oficial adotado pelo município.
Art. 5º.
Fica modificado o inciso I do Artigo 314 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal, será aplicada a multa de mora estabelecida no § 2º do Artigo 28 deste Código;
Art. 6º.
Fica modificado o inciso III do Artigo 314 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
Em qualquer caso, os juros moratórios estabelecidos no § 2º do artigo 28 deste Código, ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, sendo considerado como mês completo qualquer fração dele.
Art. 7º.
Fica modificado o caput do Artigo 342 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 342.
Na infração de qualquer dispositivo da presente Lei, será imposta a multa estabelecida no § 2º do Artigo 28 deste Código.
Art. 8º.
Fica modificado o inciso I, do Artigo 372 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
multa de mora estabelecida no § 2º do Artigo 28 deste Código, sobre o débito atualizado monetariamente.
Art. 9º.
Fica modificado o inciso II, do Artigo 372 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
juros moratórios estabelecidos no § 2º do Artigo 28 deste Código, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogadas as disposições em contrario.