Lei Complementar nº 1.708, de 06 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1708

2005

6 de Dezembro de 2005

“ALTERA A REDAÇÃO DA ALÍNEA “A” DO INCISO V DO ARTIGO 90, O CAPUT DO ARTIGO 201, O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 288, O CAPUT DO ART. 293, OS INCISOS I E III DO ARTIGO 314, O CAPUT DO ARTIGO 342 E OS INCISOS I E II DO ARTIGO 372, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997”

a A

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.708, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2.005

    “Altera a redação da alínea “a” do inciso V do Artigo 90, o caput do Artigo 201, o parágrafo único do artigo 288, o caput do art. 293, os incisos I e III do artigo 314, o caput do artigo 342 e os incisos I e II do artigo 372, da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997” (Autor: Nelson Mancini Nicolau, Prefeito Municipal)

      NELSON MANCINI NICOLAU, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I . . .

       

        Art. 1º. 
        Fica modificada a alínea “a” do inciso V do Artigo 90 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          a)   à multa moratória estabelecida no § 2º do Artigo 28 deste Código, corrigida monetariamente, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao vencimento do tributo.
          Art. 2º. 
          Fica modificado o caput do Artigo 201 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 201.   As importâncias do imposto não pagas nos prazos estabelecidos,serão acrescidas de multa e juros de mora, conforme estabelecido no §2º do Artigo 28 deste Código.
            Art. 3º. 
            Fica modificado o parágrafo único do Artigo 288 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Parágrafo único   A multa moratória será estabelecida de acordo com o estabelecido no § 2º do Artigo 28 deste Código.
              Art. 4º. 
              Fica modificado o caput do Artigo 293 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 293.   Os juros moratórios estabelecidos no § 2º do Artigo 28 deste Código, serão cobrados a partir do mês imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se como mês completo, qualquer fração desse período de tempo e a Correção Monetária, de acordo com o índice oficial adotado pelo município.
                Art. 5º. 
                Fica modificado o inciso I do Artigo 314 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                  I  –  Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal, será aplicada a multa de mora estabelecida no § 2º do Artigo 28 deste Código;
                  Art. 6º. 
                  Fica modificado o inciso III do Artigo 314 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                    III  –  Em qualquer caso, os juros moratórios estabelecidos no § 2º do artigo 28 deste Código, ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, sendo considerado como mês completo qualquer fração dele.
                    Art. 7º. 
                    Fica modificado o caput do Artigo 342 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 342.   Na infração de qualquer dispositivo da presente Lei, será imposta a multa estabelecida no § 2º do Artigo 28 deste Código.
                      Art. 8º. 
                      Fica modificado o inciso I, do Artigo 372 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                        I  –  multa de mora estabelecida no § 2º do Artigo 28 deste Código, sobre o débito atualizado monetariamente.
                        Art. 9º. 
                        Fica modificado o inciso II, do Artigo 372 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                          II  –  juros moratórios estabelecidos no § 2º do Artigo 28 deste Código, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele.
                          Art. 10. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 11. 
                            Ficam revogadas as disposições em contrario.

                               

                              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos seis dias do mês de dezembro de dois mil e cinco (06.12.2005).


                              NELSON MANCINI NICOLAU
                              Prefeito Municipal