Lei Complementar nº 2.567, de 23 de junho de 2009
Art. 1º.
Fica inserido o inciso III no artigo 173 da Lei Complementar nº 106 de 23 de dezembro de 1.997 – Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:
III
–
imóveis ocupados por instituições sem fins lucrativos, legalmente constituídas, inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, de sua propriedade, locado ou cedido, observadas as seguintes condições:
a)
apresentação do Certificado de Registro com prazo de validade não vencidos e escritura do imóvel de sua propriedade;
b)
no caso de locação ou cessão de imóvel, deverá apresentar contrato de locação ou documento de cessão onde conste a obrigação da entidade arcar com o pagamento deste tributo;
c)
a solicitação deverá ser feita anualmente.”
Art. 2º.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2009.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.