Lei Ordinária nº 2.201, de 27 de dezembro de 2007
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.672, de 19 de outubro de 2005
Art. 1º.
O parágrafo único do Artigo 3º passa a ser parágrafo primeiro e ficam adicionados os parágrafos segundo, terceiro, quarto e quinto ao Artigo 3º da Lei nº 1672, de 19 de outubro de 2005, que terão a seguinte redação:
§ 2º
A fiscalização sobre a existência ou não do aparelho dispensador de senhas com registro de horário de entrada, deverá ser realizada pelo fiscal de serviços públicos do Setor de Urbanismo e Fiscalização do Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal.
§ 3º
Em se constatando a inexistência do aparelho nas especificações dispostas nesta lei, o fiscal procederá à lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do auto, para a interposição de defesa administrativa, a ser julgada pelo Diretor do Departamento de Engenharia.
§ 4º
Caso a defesa não seja acolhida, poderá ser interposto recurso administrativo dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação da decisão da defesa administrativa.
§ 5º
Caso o recurso seja indeferido, a multa será encaminhada ao Setor de Fiscalização, a fim de que inscreva o débito na dívida ativa e o encaminhe para a Assessoria Jurídica propor a execução fiscal cabível.
Art. 2º.
Fica alterada a redação do caput, o parágrafo único passa a ser parágrafo quarto e ficam adicionados os parágrafos primeiro, segundo e terceiro ao Artigo 4º da Lei nº 1672, de 19 de outubro de 2005, que terão a seguinte redação:
Art. 4º.
Em caso de não cumprimento do disposto nesta lei, os usuários deverão comunicar à Prefeitura Municipal, por escrito, mediante denúncia a ser protocolada no Setor de Protocolo, instruído com as devidas provas, a fim de comprovar o descumprimento do prazo previsto no art. 1º desta lei.
§ 1º
Em se constatando a veracidade dos documentos e a infração ao disposto no art. 1º desta lei, o processo será encaminhado ao Setor de Urbanismo e Fiscalização do Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal, para que proceda à lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do auto, para a interposição de defesa administrativa, a ser julgada pelo Diretor do Departamento de Engenharia.
§ 2º
Caso a defesa não seja acolhida, poderá ser interposto recurso administrativo dirigido ao Prefeito Municipal, no prazode 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação da decisão da defesa administrativa.
§ 3º
Caso o recurso seja indeferido, a multa será encaminhada ao Setor de Fiscalização, a fim de que inscreva o débito na dívida ativa e o encaminhe para a Assessoria Jurídica propor a execução fiscal cabível.
§ 4º
As agências bancárias e demais estabelecimentos de créditos do Município de São João da Boa Vista, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor desta lei, para se enquadrarem nessas determinações, sob pena de incorrer na multa estipulada no caput do Artigo 3º desta lei.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.