Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 03 de abril de 2001
Art. 1º.
O item XI do Artigo 78 da Lei Orgânica Municipal, passará a ter a seguinte redação:
XI
–
a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre no mês de junho e sem distinção de índices e, nos anos que a legislação eleitoral determina prazos específicos conflitantes, fica antecipado para o mês anterior.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário.