Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 22 de maio de 2001
Art. 1º.
Fica alterada a redação do inciso XII do Artigo 78 da Lei Orgânica do Município, acresecentando os incisos XIII e XIV, renumerando os demais que passarão a vigorar com a seguinte redação:
XII
–
A lei fixará o limite máximo de remuneração e contribuição previdenciária e benefício de aposentadoria dos servidores públicos estatutários e a relação entre à maior e a menor remuneração, observados como limite máximo, o valor equivalente a 12 (doze) vezes o Piso da Categoria, definido como o vencimento inicial correspondente a Referência 01 da Classe de Vencimentos 01 do Grupo Ocupacional Operacional constante da tabela A do anexo II da Lei 670/92.
XIV
–
Aos servidores públicos estatutários, que em 30 de maio de 2001 receberem remuneração cumulativa igual ou superior a 21 (vinte e um) Pisos da Categoria, definido no inciso XII do artigo 78 da Lei Orgânica do Município, fica estabelecido como limite máximo de remuneração, contribuição previdenciária e benefício de aposentadoria o valor equivalente a 22 (vinte e dois) Pisos da Categoria.
XIII
–
Aos servidores públicos estatutários que em 30 de maio de 2001, recebem remuneração equivalente entre 12 (doze) e 21 (vinte e um) pisos da categoria, fica estabelecido como limite máximo de remuneração, contribuição previdenciária e benefício de aposentadoria, a equivalência em pisos da categoria, definido no inciso XII do Art. 78 da LOM, da sua remuneração na referida data.
Art. 2º.
Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.