Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.458, de 29 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5458

2025

29 de Maio de 2025

Dispõe sobre a assistência de fisioterapeutas pélvicas à gestante, parturiente e puérpera na cidade de São João da Boa Vista/SP.

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LEI N° 5.458, DE 29 DE MAIO DE 2.025 

    “Dispõe sobre a assistência de fisioterapeutas pélvicas à gestante, parturiente e puérpera na cidade de São João da Boa Vista/SP.”      (Autor: Vereador Leandro Thomazini) 

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,  

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...  

       

       

      L E I  : 

        Art. 1º. 

        Fica assegurado a toda gestante e parturiente o direito à assistência de fisioterapeutas pélvicas na gestação, parto e pós-parto, caso a profissional seja contratada pela gestante, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares, tanto na rede pública quanto privada. 

          Parágrafo único  

          Para efeitos desta lei, a fisioterapeuta pélvica é a profissional habilitada para aplicação de técnicas e recursos relacionados à funcionalidade do assoalho pélvico, realização de avaliação física e cinesiofuncional do sistema uroginecológico, coloproctológico, mama e do aparelho reprodutor feminino. Além de poder solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais como: graduação de força e função do assoalho pélvico pela palpação uni ou bidigital, graduação de dor pélvica, escala de avaliação funcional sexual feminina, teste de sensibilidade, prova de função muscular, articular de membros superiores e inferiores, dentre outros, conforme regulamentado na Lei nº 6.316/ 75, nos Decretos nº 938/69 e nº 90.640/84 e na Resolução da Coffito nº 402/2011. 

            Art. 2º. 

             A presença do fisioterapeuta não se confunde com a presença do acompanhante, instituída pela Lei Federal nº 14.737/2023. 

              Art. 3º. 

              As instituições mencionadas no Artigo 1º deverão realizar prévio cadastramento das fisioterapeutas pélvicas, onde poderão exigir documentos pertinentes à formação da profissional em relação à certificação de graduação, inscrição no Conselho Regional de Fisioterapia e certificação de especialização em Saúde da Mulher. 

                Art. 4º. 

                Diante da necessidade e pedido da gestante/parturiente/puérpera, poderá a fisioterapeuta pélvica ingressar na maternidade para propor e auxiliar com as melhores posturas para o período expulsivo favorecendo uma menor ocorrência de lesões dos músculos do assoalho pélvico; realizar eletroestimulação nervosa transcutânea (TENS), terapia manual, exercícios respiratórios, hidroterapia, cinesioterapia; atuar no puerpério imediato, a fim de auxiliar a puérpera na amamentação, prevenir e tratar disfunções musculoesqueléticas e uroginecológicas, alívio de dor não farmacológica voltada ao trauma perineal e incisão de cesáreas, uso de recursos que favorecem a cicatrização, prevenção de complicações clínicas relacionadas ao sistema respiratório, circulatório e intestinal, alívio não farmacológico de diversos sintomas, dores e desconfortos que possam estar presentes, englobando orientações e cuidados gerais, dentre outros. 

                  Art. 5º. 

                  As fisioterapeutas pélvicas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres no município de São João da Boa Vista/SP, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar. 

                    Parágrafo único  

                    Entendem-se como instrumentos de trabalho: 

                      I – 

                       TENS; 

                        II – 

                        laser; 

                          III – 

                          bolas de diversos tamanhos (caso a maternidade não tenha); 

                            IV – 

                             faixas elásticas; 

                              V – 

                              demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. 

                                Art. 6º. 

                                Fica expressamente vedada a cobrança de taxa, pelas instituições hospitalares e casas de parto, para que os profissionais de fisioterapia possam atuar em suas dependências. 

                                  Art. 7º. 

                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                    Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e nove dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco (29.05.2025).  

                                     

                                    VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                    Prefeito Municipal