Lei Ordinária nº 4.346, de 07 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4346

2018

7 de Agosto de 2018

ACRESCENTA OS §§ 1º, 2º E 3º NO ARTIGO 2º, ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 12, ALTERA O § 5º DO ARTIGO 31, ALTERA O ARTIGO 47, EXCLUI O § 2º DO ARTIGO 51 E ALTERA OS ITENS 3 A 9 DO ANEXO II – CRONOGRAMA DE AÇÕES, PREVISTO NA LEI Nº ڎ3.462, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.013 E LEI Nº 4.068, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI Nº 4.346, DE 07 DE AGOSTO DE 2.018

    “Acrescenta os §§ 1°, 2° e 3° no Artigo 2°, altera o Parágrafo único do Artigo 12, altera o § 5º do Artigo 31, altera o Artigo 47, exclui o § 2º do Artigo 51 e altera os itens 3 a 9 do Anexo II – Cronograma de Ações, previsto na Lei nº 3.462, de 18 de dezembro de 2.013 e Lei n° 4.068, de 28 de dezembro de 2016, e dá outras providências”. (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho – Prefeito Municipal)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

      L E I:

       

        Art. 1º. 

        Ficam acrescentados os §§ 1°, 2° e 3° no Artigo 2° da Lei nº 3.462, de 18 de dezembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

        ARTIGO 2º - .....

        I - ...

        II - ...

        III - ...

        IV - ...

          § 1º   Não se aplica ao inciso IV acima a concessão de alvará de funcionamento às empresas instaladas em imóveis antigos devidamente regularizados, anteriores às exigências desta legislação. Porém, qualquer intervenção no imóvel, reforma, construção ou a ampliação nos espaços externos e de uso comum das edificações de uso público ou coletivo, ou mudança de destinação para esses tipos de usos, deverão ser executadas de modo que sejam adequadas ou adaptadas à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em observância com a NBR 9050.
          § 2º   Para expedição dos alvarás de funcionamento e adequação dos imóveis antigos, deverá ser apresentado o cronograma de atividades, quando for necessária a execução de obras e serviços para adaptação da edificação às normas técnicas de acessibilidade, em especial à NBR 9050.
          a)   cronograma de atividades é um instrumento de planejamento, no qual deverão estar previstas as obras e ações necessárias para atender às normas de acessibilidade, incluindo projeto, licença de obra, obras, sinalização, perícia, laudo técnico, vistoria, autor de conclusão e demais itens pertinentes;
          b)   o cronograma deverá ser assinado pelo proprietário do imóvel, pelo representante da empresa/requerente e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);
          c)   se o prazo para conclusão da obra extrapolar o período de 180 dias, o processo será remetido para análise e parecer da Comissão Permanente de Acessibilidade, instruído com parecer tecnicamente justificado, cronograma de obras elaborado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, demonstrando que está em conformidade com a legislação vigente e que o planejamento atenderá às regras de acessibilidade;
          d)   quando do término das obras, deverá ser apresentado e encartado no processo inicial, laudo técnico com fotos, elaborado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que comprovará e atestará o cumprimento do cronograma proposto e das regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas vigentes;
          e)   quando o cronograma não for cumprido, o alvará de funcionamento da empresa não será renovado, e serão aplicadas as penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
          § 3º   Para as edificações antigas, anteriores a legislação, de uso aberto ao público que não possuam acessibilidade o proprietário do imóvel e/ou o inquilino que deverão providenciar os documentos exigidos no § 2° que comprove a possibilidade de adaptação às regras de acessibilidade, podendo seguir as seguintes regras:
          a)   salas comerciais, situadas em pavimento superior que não haja solução para adaptação às regras de acessibilidade devidamente comprovada conforme § 2°, ficarão proibidas de terem atividades de atendimento ao público, com exceção aos imóveis e empresas antigas anteriores à legislação, desde que disponibilizem no pavimento térreo acessibilidade ou indique outro local adaptado e acessível para atendimento, obterão alvará para funcionamento;
          b)   locais e imóveis anteriores a legislação, onde as inclinações/desníveis das ruas e calçadas são incompatíveis com as indicadas pela NBR 9050 e dificultam a promoção da acessibilidade aos imóveis, onde muitas das soluções técnicas e adaptações são onerosas, poderão ser usadas rampas móveis, como forma de tornar o imóvel acessível, no caso de comprovada impossibilidade de solução técnica conforme § 2°;
          c)   empresas e imóveis aprovados anteriormente a legislação, localizadas em salas com até 30,00m² de área útil (Código de Edificações – Art. 155), não havendo condições técnicas de adequação conforme § 2°, obterão alvará para funcionamento;
          d)   profissionais autônomos e empresas que não possuem atendimento ao público, localizados em imóveis sem acessibilidade, poderão obter o alvará de funcionamento, uma vez que podem ir até o cliente em espaço adequado/adaptado.
          Art. 2º. 

          Fica alterado o Parágrafo único do Artigo 12 da Lei nº 3.462, de 18 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

           

          Art. 12 – ...

            Parágrafo único   Para a emissão do habite-se e certidões, deve ser observado e confirmado o cumprimento das regras de acessibilidade previstas nesta lei.
            Art. 3º. 

            Fica alterado o § 5º do Artigo 31 da Lei nº 3.462, de 18 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

            Art. 31 - ...

            § 1º - ...

            § 2º - ...

            § 3º - ...

            § 4º - ...

              § 5º  

              Para os novos loteamentos, abertos ou fechados, e condomínios a serem implantados no Município, as calçadas deverão ser executadas pelo loteador em todas as áreas públicas, observando as orientações da SABESP e os materiais de confecção citados no § 2º deste artigo, devendo a largura do passeio público ser de 2,50m (dois metros e meio) no mínimo.

               

              § 6º - ...

              § 7º - ...

              § 8º - ...

              § 9° - ...

              Art. 4º. 
              Fica alterado o Artigo 47 da Lei nº 3.462, de 18 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 47.   A Comissão Permanente de Acessibilidade do Município de São João da Boa Vista é órgão consultivo, vinculado e coordenado pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal, composto de representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e instituições:
                I  –  Dois representantes do Departamento de Engenharia;
                II  –  Um representante do Departamento de Gestão e Planejamento Urbano;
                III  –  Um representante do Departamento de Saúde;
                IV  –  Um representante do Departamento Jurídico;
                V  –  Um representante do Departamento do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;
                VI  –  Um representante do Departamento de Serviços, Obras e Infraestrutura;
                VII  –  Um representante do Departamento de Assistência Social;
                VIII  –  Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPCD;
                IX  –  Dois representantes da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de São João da Boa Vista – AEA;
                X  –  Um representante da Associação Comercial e Industrial de São João da Boa Vista – ACE;
                XI  –  Um representante da Assessoria de Transito e Segurança.
                Art. 5º. 

                Fica excluído o § 2º do Artigo 51 da Lei nº 3.462, de 18 de dezembro de 2013, ficando o seu § 1º transformado em Parágrafo único.

                 

                Art. 51 - ...

                 

                  § 1º   As edificações que forem consideradas inacessíveis ou sem condições técnicas de adaptação pela Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA), não receberão o selo certificador de acessibilidade.
                  § 2º   (Revogado)
                  Art. 6º. 
                  Ficam alterados os itens 3 a 9 do Anexo II – Cronograma de Ações, previsto na Lei Municipal nº 3.462, de 18 de dezembro de 2.013 e Lei n° 4.068, de 28 de dezembro de 2016, prorrogando-se os prazos e passando a vigorar tais itens com as seguintes redações:

                    4

                    Mini rotas ao redor das unidades de saúde, creches, escolas e locais de acesso ao público (Anexo I), prevendo soluções com rampas, travessias em nível, eliminação de obstáculos, sinalização, calçadas e estacionamento

                    Elaboração de Projetos, Orçamentos e Memoriais

                    Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento e CPA

                    Até final de 2020

                    Captação de recursos

                    Departamento Financeiro e Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento

                    Após elaboração de projeto

                    Implantação e execução dos Projetos

                    Departamento de Obras e Infraestrutura ou construtora vencedora da licitação

                    Dois anos após captação de verbas

                    5

                    Grandes Eixos e praças (Anexo I), prevendo soluções com rampas, travessias em nível, eliminação de obstáculos, sinalização, calçadas e estacionamento

                    Elaboração de Projetos, Orçamentos e Memoriais, com a definição de parcerias

                    Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento, CPA e parceiros

                    Até final de 2020

                    Captação de recursos

                    Departamento Financeiro e Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento

                    Após elaboração de projetos

                    Implantação e execução dos Projetos

                    Departamento de Obras e Infraestrutura ou construtora vencedora da licitação e parceiros

                    Três anos após captação de verbas

                    6

                    Prédios públicos existentes

                     

                    Elaboração de Projetos de adequação, Orçamentos e Memoriais

                    Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento e CPA

                    Até final de 2020

                    Captação de recursos

                    Departamento Financeiro e Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento

                    Após elaboração de projetos

                    Implantação e execução dos Projetos

                    Departamento de Obras e Infraestrutura ou construtora vencedora da licitação

                    Três anos após captação de verbas

                    7

                    Revisão da Lei nº 1.477 de 28/12/04 e alterações (Código de Edificações)

                    Instituição da Comissão de Estudos,

                    com a definição de parcerias

                    Poder Executivo

                    Após revisão da Lei nº 1.926/2006 (Plano Diretor) 

                    Elaboração do Anteprojeto de Lei

                    Poder Executivo, Assessoria Jurídica, Assessoria de Comunicação Social, Departamento de Engenharia e Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento

                     

                    Dois anos após revisão da Lei nº 1.926/2006 (Plano Diretor)

                    Audiência Pública

                    Encaminhamento e Aprovação

                    Poder Executivo

                    Poder Legislativo

                    8

                    Revisão da Lei nº 1.366 de 07/07/04 e alterações (Parcelamento de Solo)

                    Instituição da Comissão de Estudos,

                    com definição das parcerias

                    Poder Executivo

                    Após Aprovação do Plano Diretor Estratégico na Câmara Municipal

                    Elaboração do Anteprojeto de Lei

                    Poder Executivo, Assessoria Jurídica, Assessoria de Comunicação Social, Departamento de Engenharia e Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento

                    Dois anos após revisão da Lei nº 1.926/2006 (Plano Diretor)

                    Audiência Pública

                    Encaminhamento e Aprovação

                    Poder Executivo

                    Poder Legislativo

                    9

                    Elaboração do Código de Posturas

                    Instituição da Comissão de Estudos,

                    com definição das parcerias e contratação de empresa de consultoria especializada

                    Poder Executivo

                    Após revisão da Lei nº 1.926/2006 (Plano Diretor)

                    Elaboração do Anteprojeto de Lei

                    Poder Executivo, Assessoria Jurídica, Assessoria de Comunicação, Departamento de Engenharia e Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento, Departamento Financeiro, Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, parceiros e empresa contratada

                    Dois anos após revisão da Lei nº 1.926/2006 (Plano Diretor)

                    Audiência Pública

                    Encaminhamento e Aprovação

                    Poder Executivo

                    Poder Legislativo

                     

                    Art. 7º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 8º. 
                      Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

                         

                        Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos sete dias do mês de agosto de dois mil e dezoito (07.08.2018).

                         

                        VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                        Prefeito Municipal