Lei Ordinária nº 4.897, de 23 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica alterada a redação do Art. 2º da Lei nº 4.876, de 13 de setembro de 2.021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
A parcela destacada de que trata o Artigo 2º da Lei Municipal nº 1.703, de 24 de novembro de 2.005, será reajustada em 9% (nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 2º.
Fica alterada a redação do Art. 3 da Lei nº 4.876, de 13 de setembro de 2.021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
A parcela destacada de que trata o § 2º, do Artigo 2º da Lei Municipal nº 3.817, de 24 de março de 2.015, será reajustada em 9% (nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 3º.
Fica alterada a redação do Art. 4º da Lei nº 4.876, de 13 de setembro de 2.021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
O auxílio alimentação de que trata o Artigo 1º da Lei Municipal nº 2.734, de 21 de dezembro de 2009, será reajustado para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.