Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 14 de agosto de 2001
Art. 1º.
Fica alterado o inciso II do parágrafo 7º do Art. 164 da Lei Orgânica do Município, que passará a ter a seguinte redação:
II
–
garantia dos planos de carreira e salários, admissão, incentivos, exclusividade de tempo, capacitação, reciclagem e condições de trabalho que serão regulamentados por Lei Complementar, que obedecerá ao regime misto de trabalho;
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.