Lei Ordinária nº 4.257, de 20 de fevereiro de 2018
Reedita com alteração o(a)
Lei Ordinária nº 4.243, de 12 de dezembro de 2017
Art. 1º.
O Artigo 22º da Lei Municipal nº 4.243/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 22: (...)
Art. 22.
Os procuradores ocupantes de cargo efetivo, ainda que afastados do cargo de origem para exercer cargo de confiança ou comissionado junto à Administração Municipal, também terão direito ao rateio de honorários de sucumbência, partilhados, mensalmente, de forma integral e igualitária, mediante o competente procedimento administrativo, previstos na Lei Municipal nº 4.243/2017.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.