Lei Ordinária nº 4.291, de 17 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4291

2018

17 de Abril de 2018

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO A BENEDITO TASSONE ME, EMPRESA CADASTRADA JUNTO AO CNPJ SOB N° 62.643.325/0001-40, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO § 4° DO ARTIGO 17 DA LEI FEDERAL N° 8.666/93, NO INCISO I E § 1° DO ARTIGO 99 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA E NA LEI MUNICIPAL N° 1.173/2003.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 5.183, de 11 de setembro de 2023
Vigência entre 17 de Abril de 2018 e 10 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 4.291, de 17 de abril de 2018

LEI Nº 4.291, DE 17 DE ABRIL DE 2.018

    “Dispõe sobre a doação de área de propriedade do Município a BENEDITO TASSONE ME, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 62.643.325/0001-40, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93, no inciso I e § 1º do artigo 99 da Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista e na Lei Municipal nº 1.173/2003” (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I:

       

        Art. 1º. 
        Fica o Município de São João da Boa Vista, através do Poder Executivo, autorizado a doar a BENEDITO TASSONE ME, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 62.643.325/0001-40, o imóvel abaixo especificado, com o encargo de no mesmo implantar um galpão para instalação de sua estrutura, nos termos do requerido nos autos do processo administrativo nº 7162/2016, assim identificado:

          “Lote 4-B da Quadra ‘V’, com frente para a Avenida Jandira de Oliveira Freitas, no Distrito Industrial, com área total de 2.922,46 m²”

            Art. 2º. 
            Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor total de R$ 155.533,00 (cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais), de conformidade com o laudo elaborado pelos peritos nomeados pela Portaria nº 9.863, de 14 de setembro de 2016.
              Art. 3º. 
              O adquirente no ato da assinatura do contrato de doação assumirá os seguintes encargos:
                a) 
                Apresentar plano de obras e investimentos a serem realizados no imóvel, em construção, pelo menos 25% da área a ser doada;
                  b) 
                  Compromisso de iniciar as obras de construção, no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação da lei de doação;
                    c) 
                    Funcionamento do imóvel doado, dentro de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da lei de doação;
                      d) 
                      Compromisso sobre a obrigatoriedade da indústria favorecida de proceder ao total de seu faturamento neste Município.
                        e) 
                        Realização de 50% (cinquenta por cento) pelo menos, dos planos iniciais de construção, dentro de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da lei de doação;
                          f) 
                          Destinar o imóvel para implantar sua estrutura;
                            g) 
                            Empregar, diretamente, ao menos, 15 (quinze) funcionários.
                              Parágrafo único  
                              Somente após o cumprimento dos encargos assumidos e constantes das alíneas anteriores e da Lei Municipal nº 1.173, de 19 de agosto de 2003 é que será lavrada a escritura de doação em definitivo.
                                Art. 4º. 
                                Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos no processo administrativo 7162/2016, que é parte integrante desta lei, bem como os previstos nas demais leis que regem esta matéria, o terreno doado será revertido ao patrimônio público, com todas as edificações, independentemente de qualquer indenização e a empresa beneficiária dos melhoramentos deverá ressarcir aos cofres públicos o valor do custo total dos serviços e obras executadas pela Prefeitura, devidamente atualizados.
                                  Parágrafo único  
                                  Fica o Poder Executivo Municipal dispensado da publicação do processo administrativo nº 7162/2016, estando o mesmo à disposição dos interessados.
                                    Art. 5º. 
                                    Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse público existente na presente doação com encargos, na forma disposta no § 4º do Artigo 17 da Lei nº 8.666/93 com a redação dada pela Lei Federal nº 8.883/94, bem como em razão do constante no inciso I e § 1º do artigo 99 da Lei Orgânica do Município e do disposto na Lei Municipal nº 1.173/2003.
                                      Art. 6º. 
                                      A presente lei, a portaria que designou os peritos, e o laudo avaliatório integrarão o translado da escritura por cópias reprográficas.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                          Art. 8º. 
                                          Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                             

                                            Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezessete dias do mês de abril de dois mil e dezoito (17.04.2018).

                                             

                                              

                                            VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                            Prefeito Municipal