Lei Ordinária nº 112, de 11 de abril de 1984
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 90, de 29 de dezembro de 1983
Art. 1º.
O Artigo 41 da Lei nº 90, de 29 de dezembro de 1.983, passara vigorar com a seguinte redação:
Art. 41.
As taxas a que alude os Artigos 39 e 40 serão cobrados por mês e deverão ser recolhidos mediante carne na Rede bancária do Município, na semana que antecede a primeira feira do mês, devendo o feirante portar o recibo para exibi-lo à fiscalização para os fins 4º Art. 42, inciso VIII.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.