Lei Ordinária nº 3.784, de 29 de janeiro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3784

2015

29 de Janeiro de 2015

“INSTITUI O PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS, DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS DE ESPORTES E ÁREAS VERDES, ESTABELECENDO SEUS OBJETIVOS E PROCEDIMENTOS, SUAS ESPÉCIES, LIMITAÇÕES DAS RESPONSABILIDADES E DOS BENEFÍCIOS DOS ADOTANTES”

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LEI Nº 3.784, DE 29 DE JANEIRO DE 2.015

    “Institui o Programa de Adoção de Praças Públicas, de próprios municipais de esportes e áreas verdes, estabelecendo seus objetivos e procedimentos, suas espécies, limitações das responsabilidades e dos benefícios dos adotantes” (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I:

       

        Da Instituição de Objetivos

          Art. 1º. 
          Fica instituído o Programa de Incentivo à Adoção de Praças Públicas, de Próprios Municipais Destinados ao Uso Esportivo e Áreas Verdes no âmbito do Município de São João da Boa Vista, com os seguintes objetivos, entre outros:
            I – 
            promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas, de esporte e áreas verdes do Município, em conjunto com o Poder Público Municipal;
              II – 
              levar a população vizinha às praças públicas, de esporte e áreas verdes de vias e logradouros públicos a entenderem esses espaços como de responsabilidade concorrente com o Poder Público Municipal;
                III – 
                Incentivar o uso das praças públicas, de esporte e áreas verdes pela população, por associações desportivas, de lazer e culturais da área de abrangência das mesmas;
                  IV – 
                  propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das praças públicas, de esporte e áreas verdes que atinjam as diversas faixas etárias e necessidades especiais da população.
                    § 1º 
                    Para fins da presente lei, entende-se por adoção, nos termos do previsto no "caput" deste artigo, o ato através do qual a empresa ou entidade do setor privado, mediante a celebração de Termo de parceria com o Município, assume, às suas expensas e sob sua responsabilidade, os encargos necessários às obras e serviços inerentes à conservação da área ou bem público adotado.
                      § 2º 
                      A adoção de que trata o "caput" deste artigo, será efetivada em caráter precário e o termo de parceria estabelecerá as atribuições e os direitos das partes, de acordo com cada caso concreto.
                        § 3º 
                        Para os fins do previsto neste artigo, são considerados áreas e bens públicos de adoção as praças, jardins, parques, áreas verdes de uso público, os bens destinados à prática esportiva, de lazer, educacional e de cultura pela comunidade, os abrigos para pontos de ônibus, os centros comunitários, bem como quaisquer outros logradouros públicos ou próprios municipais de uso comum da população.
                          § 4º 
                          Estando a área ou bem público objeto da adoção em área de preservação permanente, deverão ser respeitadas as normas federais e estaduais que disciplinam as mesmas, sem prejuízo do cumprimento na legislação municipal, bem como do Termo de Parceria firmado, havendo sempre a necessidade de consulta prévia junto aos setores competentes sobre a correta intervenção no terreno e na vegetação presentes no referido local, inclusive com parecer do Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.

                            Do Processo de Adoção

                              Art. 2º. 
                              Podem participar do Programa de que trata esta lei quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedades amigos de bairro, Organizações Não Governamentais, sindicatos e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de São João da Boa Vista.
                                § 1º 
                                Fica, desde já, o Executivo Municipal autorizado a firmar Termos de Parceria junto as entidades mencionadas no caput deste artigo com a finalidade de se cumprir o disposto nesta lei, obedecidos todos os seus termos;
                                  § 2º 
                                  Ficam excluídas da participação neste Programa pessoas jurídicas relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei.
                                    Art. 3º. 
                                    Para participação no Programa de Adoção de Praças Públicas, de Esportes, Áreas Verdes de Vias e Logradouros Públicos, será necessária a celebração por escrito de Termo de Parceria entre a entidade que vai assumir a adoção e o Poder Público Municipal, entendendo-se por Termo de Parceria o documento do qual constam as competências das partes estabelecidas nos artigos 6º e 8º desta lei.
                                      Art. 4º. 
                                      Serão admitidas as seguintes modalidades de adoção:
                                        I – 
                                        adoção com responsabilidade total: aquela na qual o adotante assume o ônus com os custos da execução das obras e melhorias e de integral manutenção da área e de seus equipamentos urbanos, com o fornecimento do material e da mão-de-obra necessários;
                                          II – 
                                          adoção com responsabilidade pela manutenção: aquela na qual o adotante se responsabiliza pela integral manutenção da área e de seus equipamentos urbanos, fornecendo a mão-de-obra necessária;
                                            III – 
                                            adoção com responsabilidade pelo reembolso: aquela na qual o adotante se responsabiliza pelo reembolso das despesas decorrentes das obras e dos serviços executados pela Administração Municipal na área ou no bem público;
                                              IV – 
                                              adoção através do patrocínio de melhorias: aquela na qual o adotante se responsabiliza pela execução de melhorias específicas ou pelos custos decorrentes, permanecendo a Administração Municipal com os encargos de manutenção;
                                                V – 
                                                outras modalidades específicas: aquelas fixadas pela Administração Municipal em ato próprio, observadas as peculiaridades da área ou do bem público a ser submetido ao regime de adoção.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura do Termo de Parceria referido no artigo anterior, a entidade ou a pessoa jurídica, interessada em adotar determinada área pública objeto desta lei deve dar entrada à proposta de adoção, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido.

                                                    Das Espécies e Limitações da Adoção 

                                                      Art. 5º. 
                                                      A adoção de uma praça pública, de próprio municipal de esportes ou área verde de vias e logradouros públicos, poderá compreender, entre outros, os fins de:
                                                        I – 
                                                        urbanização de praça pública ou de esportes, canteiros e rotatórias, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;
                                                          II – 
                                                          construção dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça pública ou de esportes, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;
                                                            III – 
                                                            conservação e manutenção da área adotada;
                                                              IV – 
                                                              realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com projeto apresentado para aprovação e assinatura do convênio.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Caberá ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes:
                                                                  I – 
                                                                  a elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças públicas, de esporte e áreas verdes que venham a ser adotadas;
                                                                    II – 
                                                                    a aprovação dos projetos de urbanização de construção das praças públicas, de esporte e áreas verdes que sejam elaborados fora dos órgãos do Executivo Municipal em função do convênio estabelecido;
                                                                      III – 
                                                                      a fiscalização das obras e do cumprimento do convênio estabelecido.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        A adoção de praças públicas, de próprio municipal voltado ao esporte e áreas verdes opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os próprios municipais.

                                                                          Das Responsabilidades

                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante a responsabilidade:
                                                                              I – 
                                                                              pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba pessoal e materiais próprios;
                                                                                II – 
                                                                                pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no termo de parceria e no projeto apresentado;
                                                                                  III – 
                                                                                  pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da praça pública, de esportes ou área verde, conforme estabelecidos no projeto apresentado.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    As entidades e pessoas jurídicas, que vierem a participar do Programa de Adoção de Praças Públicas, de Próprios Municipais de Esportes e Áreas Verdes, deverão zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da(s) área(s) adotada(s), bem como a elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a adoção de sementes e mudas de árvores, de acordo com diretrizes aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Fica vedada, em qualquer modalidade de adoção de praças, próprios municipais ou de áreas verdes, a remoção de espécies arbóreas por parte da entidade e/ou pessoa jurídica participante, sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal;
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Havendo a necessidade e/ou intenção de desenvolvimento de trabalhos de arborização da área adotada, deverá constar no Termo de Parceria firmado para adoção da área a relação das espécies adequadas ao plantio no local, bem como o plano de manejo da área, sendo sempre exigida a prévia autorização do poder público para qualquer remoção de árvores.

                                                                                          Dos Benefícios pela Adoção de Praças Públicas, de próprios municipais de Esportes e Áreas Verdes

                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do termo de parceria, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como o objetivo da adoção, conforme modelo a ser estabelecido no decreto regulamentador.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              O ônus com relação à elaboração e colocação das placas será de inteira responsabilidade do adotante observados os critérios estabelecidos pela legislação.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade a fim de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos no termo de parceria.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Ficam excluídas da licença outorgada neste artigo publicidades relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda previstas nos Artigos 10 e 11 da presente lei, ficam as entidades ou empresas privadas parceiras isentas do pagamento das respectivas taxas de licença para publicidades estabelecidas na legislação vigentes.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      O Termo de parceria em momento algum deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante a não ser aqueles estabelecidos nesta lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso.

                                                                                                        Disposições finais

                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                          Esta lei deverá ser regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua vigência, devendo ser emitido o competente decreto, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            os órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos citados no Artigo 4º desta lei;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              a forma e tipo da placa padronizada estabelecida no Artigo 10;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                a forma e tipo de publicidade estabelecida no Artigo 11.
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                     

                                                                                                                    Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e nove dias do mês de janeiro de dois mil e quinze (29.01.2015).

                                                                                                                     

                                                                                                                     


                                                                                                                    VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                                                                                    Prefeito Municipal