Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.533, de 18 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5533

2025

18 de Setembro de 2025

Autoriza a Prefeitura a instituir no Calendário Oficial do Município o "Dia do Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional" e a "Semana Municipal do Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional".

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LEI N° 5.533, DE 18 DE SETEMBRO DE 2.025

    “Autoriza a Prefeitura a instituir, no Calendário Oficial do
    Município, o 'Dia do Profissional de Fisioterapia e Terapia
    Ocupacional' e a 'Semana Municipal do Profissional de
    Fisioterapia e Terapia Ocupacional'.”
    (Autor: Vereador Luis Carlos Domiciano - BIRA)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...

       

      L E I :

        Art. 1º. 

        Fica instituído, no Calendário Oficial do Município de São João da Boa Vista, o “Dia do Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional”, a ser celebrado anualmente, preferencialmente, no dia 13 de outubro.

          Parágrafo único  

          Para a realização de solenidades em comemoração à data, poderá o Poder Público firmar parceria com os órgãos e entidades representativas da classe profissional, sem qualquer ônus para o Município. 

            Art. 2º. 

            Fica também instituída a “Semana Municipal do Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional”, a ser comemorada, anualmente, no mês de outubro.

              § 1º 

              São objetivos desta semana comemorativa:

                I – 

                expor trocar e difundir conhecimentos teóricos e práticos sobre as mais variadas questões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, através do planejamento, programação e realização de campanhas educativas, cursos, exposições, pesquisas, publicações, reuniões e seminários; homenagear profissionais destaques do município;

                  II – 

                  conscientizar a população sobre a importância desses profissionais de saúde, esclarecendo sobre as suas atividades próprias, sobre o seu papel na promoção da saúde, prevenção de doenças, reabilitação funcional e demais serviços assistências à saúde atinentes à categoria profissional;

                    III – 

                    contribuir para valorização do profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

                      § 2º 

                      Na semana de que trata caput deste artigo serão promovidas palestras de interesse de atualização profissional, campanhas educativas, cursos, exposições, pesquisas, publicações, reuniões e seminários, a fim de fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento dos profissionais da Fisioterapia e Terapia Ocupacional de São João da Boa Vista, abordando temas de atualização profissional, empreendedorismo, gestão de clinicas, consultórios e estabelecimentos públicos e privados de saúde, bem como homenagens aos profissionais destaques da cidade.

                        Art. 3º. 

                        O planejamento, a organização e a execução das atividades a serem oferecidas e desenvolvidas ao longo da semana de que trata o Art. 2º desta lei competirão integralmente aos órgãos, entidades e profissionais que representem a respectiva classe profissional, facultando-se ao Poder Executivo municipal e às suas Autarquias a celebração de parcerias não onerosas, caso haja conveniência e oportunidade.

                          Art. 4º. 

                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Art. 5º. 

                            Ficam revogadas as disposições em contrário.

                              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezoito dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco (18.09.2025).

                               

                               

                              VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                              Prefeito Municipal