Lei Ordinária nº 3.003, de 22 de junho de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.548, de 14 de outubro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 243, de 08 de dezembro de 1998
Vigência entre 22 de Junho de 2011 e 13 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 3.003, de 22 de junho de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 3.003, de 22 de junho de 2011
Art. 1º.
Fica instituída a CÂMARA JOVEM, composta por alunos do ensino fundamental, das redes pública e particular de ensino no município de São João da Boa Vista.
Art. 2º.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, regulamentará a organização e funcionamento da CÂMARA JOVEM.
Art. 3º.
Cada escola das redes pública e particular elegerá, em eleições diretas e pelo voto secreto da maioria de seus alunos, regularmente matriculados, o mínimo de um e máximo de três vereadores para compor a CÂMARA JOVEM, conforme o interesse ou considerando o número de alunos, de cada Escola.
Art. 4º.
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, supervisionará as eleições, posse e trabalhos da CÂMARA JOVEM, atuando paralelamente ao processo de eleição em cada Escola, de forma a garantir o cumprimento dos objetivos definidos, de:
I –
Conscientização plena da cidadania;
II –
Estimular a formação de futuras lideranças;
III –
Formar cidadãos na capacidade de compreender, inovar e transformar politicamente a realidade;
IV –
Promover a interação entre a Câmara Municipal de São João da Boa Vista e as escolas, permitindo ao estudante compreender o papel do Legislativo;
V –
Favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade;
VI –
Incentivar a pesquisa e o conhecimento da política, desde seu surgimento até os tempos atuais.
Art. 5º.
A primeira eleição será realizada até o dia 31 de agosto, e os alunos eleitos tomarão posse no dia 09 de novembro, em sessão solene de comemoração do aniversário de fundação da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, e terão mandato de um ano.
Art. 6º.
As despesas com a execução desta Lei, correrão por dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Parágrafo único
O cargo de Vereador Jovem não será remunerado sob qualquer hipótese.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 243, de 08 de dezembro de 1.998.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)