Emenda à Lei Orgânica-CMSJBVISTA nº 3, de 02 de setembro de 2025
Art. 1º.
Altera a redação do inciso V do artigo 9º da Lei Orgânica do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 9º – (...)
V
–
a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar elementos que caracterizam promoção pessoal de autoridades, de servidor público ou de partido político, ficando a administração municipal proibida de utilizar logomarcas, slogans, jingles, cores, frases, imagens ou quaisquer outros símbolos que guardem associação com a figura do gestor público ou de períodos administrativos, ainda que custeada por entidade privativa, devendo ser logomarca de identificação da Administração Pública do Município de São João da Boa Vista o brasão oficial da cidade, com a inscrição ‘Prefeitura de São João da Boa Vista’.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
LUIS CARLOS DOMICIANO (BIRA)
Presidente da Câmara Municipal
CARIOCA
Vice-Presidente da Câmara Municipal
DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA
1ª Secretária
WALQUÍRIA OLIVEIRA
2ª Secretária
Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, ao segundo dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (02.09.2025).