Lei Ordinária nº 5.584, de 10 de dezembro de 2025
“Institui o benefício do pagamento de meia-entrada
para pessoas com deficiência em eventos culturais,
educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento,
promovidos por estabelecimentos públicos e/ou
privados, no Município de São João da Boa Vista/SP
e dá outras providências.”
(Autor: Vereador Luis Carlos Domiciano - BIRA)
Fica assegurado às pessoas com deficiência o pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral para acesso a eventos culturais, educativos e esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por estabelecimentos públicos e/ou privados, no Município de São João da Boa Vista.
Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas.
A concessão do benefício de meia-entrada de que trata esta lei observará o limite de 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento, conforme previsto na legislação federal aplicável.
As pessoas com deficiência terão direito ao benefício da meia-entrada no momento da aquisição do ingresso ou na portaria do local de realização do evento.
Quando a pessoa com deficiência necessitar de acompanhamento, ao seu acompanhante também se aplica o direito ao benefício previsto no Art. 1º, no momento da aquisição do ingresso ou na portaria do local de realização do evento.
O valor do ingresso de meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para a venda ao público em geral, independente de horário e dia.
Os estabelecimentos que promovem eventos culturais, educativos e esportivos, referidos no Art. 1º, deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, em que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.