Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de janeiro de 2026
Art. 1º.
Fica acrescido à Lei Orgânica do Município de São
João da Boa Vista o Artigo 80-A que passa a vigorar com a
seguinte redação:
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- igor
- •
- 06 Mar 2026
Declaração de inconstitucionalidade liminar através dos autos do Processo nº 2049225-47.2026.8.260000
Art. 80-A.
Os servidores vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS do Município,
admitidos a partir de 01/01/2026, serão
aposentados com as idades mínimas previstas
para os servidores vinculados ao Regime Próprio
de Previdência Social da União no inciso III do § 1º
do Art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, observada a redução de idade
mínima para os ocupantes de cargo de professor
de que trata o §5º do Art. 40 da Constituição
Federal.
§ 1º
s aposentadorias voluntárias dos servidores
públicos municipais estatutários por idade e tempo
de contribuição, bem como daqueles ocupantes de
cargo de provimento efetivo de professor,
admitidos até 31/12/2025, continuarão sendo
regidas pelas regras previdenciárias estabelecidas
pela Lei Complementar nº 2.148, de 25 de
setembro de 2007, pelo Art. 40 da Constituição
Federal, § 1°, inciso III, alíneas “a” e “b”; §§ 2°, 3°,
5°, 8° e 17, na redação anterior à Emenda
Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019,
pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de
dezembro de 2003 e pela Emenda Constitucional
n° 47, de 05 de julho de 2005.
§ 2º
Fica assegurado o direito à aposentadoria
voluntária com proventos calculados com base na
integralidade da remuneração e reajustados com
paridade em relação aos servidores em atividade,
nos termos das regras de transição estabelecidas
pelo Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e
pelo Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005,
aos servidores públicos e empregados públicos
municipais que tenham ingressado no serviço
público em cargo efetivo ou emprego público até
31 de dezembro de 2003, independentemente do
regime previdenciário a que estavam vinculados à
época, desde que cumpridos os demais requisitos
de idade e tempo de contribuição previstos nas
referidas Emendas Constitucionais.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na
data de início de vigência da lei complementar municipal que
alterar o sistema previdenciário.
Art. 3º.
Ficam revogados os incisos XII; XIII e XIV, do Art.
78 da Lei Orgânica.