Lei Ordinária nº 5.606, de 23 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5606

2026

23 de Fevereiro de 2026

Acrescenta os Artigos 11 A e 11 B à Lei nº 4.097, de 14 de março de 2.017 que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social no Município de São João da Boa Vista e dá outras providências.

a A

LEI N° 5.606, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2.026

    “Acrescenta os Artigos 11 A e 11B à Lei n° 4.097, de 14 de março de 2.017 que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social no Município de São João da Boa Vista e dá outras providências.” (Autoria: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I :

       

        Art. 1º. 
        Fica acrescentado o Art. 11 A à Lei n° 4.097, de 14 de março de 2.017 que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 11-A.   Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e são prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade, temporária e de calamidade pública, conforme o artigo 22 da LOAS (1993), com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
          Art. 2º. 
          Fica acrescentado o Art. 11 B à Lei n° 4.097, de 14 de março de 2.017 que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 11-B.   São formas de benefícios eventuais, conforme artigo 22 da LOAS (1993):
            I  –  benefício eventual prestado em virtude de nascimento (auxílio-natalidade)
            II  –  benefício eventual prestado em virtude de morte (auxílio-funeral);
            III  –  benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária (Aquisição de alimentos para situações de insegurança alimentar, aluguel Social, Documentação Civil, Passagem):
            IV  –  benefício eventual prestado em virtude de situações de emergências e /ou Estado de calamidade pública.
            Parágrafo único   Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme previsão do § 1° do art. 22, da LOAS, e observados quando da elaboração do ato normativo pelo Poder Executivo que regulamentará a operacionalização dos Benefícios eventuais no âmbito municipal.
            Art. 3º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                 

                Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e três dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis (23.02.2026).

                 

                 

                VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                Prefeito Municipal