Lei Ordinária nº 4.856, de 20 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica alterado o § 4° do Artigo 352 da Lei Complementar n° 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
Os valores definidos no "caput" serão reduzidos а 50%
(cinquenta por cento), no caso renovação da licença de
funcionamento, podendo ser parcelado em até 05 (cinco) vezes, com
parcelas atualizadas monetariamente pelo indice adotado pelo
Município no inicio de cada exercício.
Art. 2º.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.