Lei Ordinária nº 5.621, de 30 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5621

2026

30 de Março de 2026

Institui o Programa Municipal de Espaços Neurossensoriais Inclusivos, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Lei Brasileira de Inclusão, e dá outras providências.

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LEI N° 5.621, DE 30 DE MARÇO DE 2.026

    “Institui o Programa Municipal de Espaços Neurossensoriais Inclusivos, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Lei Brasileira de Inclusão, e dá outras providências.” (Autor: Vereador Tomé)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...


      L E I :

       

        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, o Programa Municipal de Espaços Neurossensoriais Inclusivos.
          § 1º 
          Para os fins desta lei, consideram-se Espaços Neurossensoriais Inclusivos os ambientes planejados e adaptados para oferecer estímulos sensoriais controlados, seguros e terapêuticos, destinados a promover a autorregulação, o desenvolvimento de habilidades e o bem-estar de pessoas com necessidades sensoriais específicas.
            § 2º 
            O Programa destina-se, prioritariamente, ao acolhimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno do Processamento Sensorial (TPS), altas habilidades e superdotação, hipersensibilidade sensorial e outras condições associadas à neurodiversidade, sem prejuízo do acesso pela comunidade em geral.
              Art. 2º. 
              São objetivos fundamentais do Programa:
                I – 
                assegurar o direito à acessibilidade sensorial em equipamentos públicos municipais, em observância ao princípio da adaptação razoável previsto na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência);
                  II – 
                  promover o desenvolvimento integral e o bem-estar biopsicossocial de crianças, adolescentes, adultos e idosos com necessidades específicas de processamento sensorial;
                    III – 
                    qualificar as práticas de educação, saúde e assistência social, fornecendo ferramentas que respeitem a diversidade neurológica e funcional;
                      IV – 
                      capacitar, de forma continuada, servidores públicos, educadores e profissionais da rede de serviços municipal sobre a utilização adequada e os benefícios dos espaços neurossensoriais;
                        V – 
                        fomentar a cooperação técnica e financeira entre o Poder Público, instituições de ensino e pesquisa, profissionais de saúde e organizações da sociedade civil para a implementação e sustentabilidade do Programa.
                          Art. 3º. 
                          Os Espaços Neurossensoriais Inclusivos serão implementados, de forma progressiva e conforme a disponibilidade orçamentária, nos seguintes locais:
                            I – 
                            unidades da rede municipal de ensino, com prioridade para aquelas que possuam matrículas de estudantes elegíveis aos serviços da educação especial;
                              II – 
                              VETADO;
                                III – 
                                equipamentos públicos de cultura, esporte, lazer e convivência comunitária
                                  IV – 
                                  prédios da Administração Pública Direta e Indireta onde haja atendimento ao público, como medida de acessibilidade e acolhimento.
                                    Art. 4º. 
                                    A concepção e a montagem dos espaços neurossensoriais deverão observar critérios técnicos definidos em regulamento, garantindo:
                                      I – 
                                      segurança estrutural, física e sanitária do ambiente e dos equipamentos;
                                        II – 
                                        conforto ambiental, com controle de estímulos visuais, sonoros, olfativos e táteis, adequados às necessidades dos usuários;
                                          III – 
                                          diversidade de materiais e equipamentos com diferentes texturas, formas, cores e funcionalidades, que permitam a exploração sensorial e o engajamento terapêutico;
                                            IV – 
                                            a supervisão técnica de equipe multidisciplinar, com a participação de profissionais como terapeuta ocupacional, psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo ou pedagogo com formação específica na área.
                                              Art. 5º. 
                                              Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação, contratos de gestão ou parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado, notadamente universidades, organizações da sociedade civil e conselhos de direitos, para a consecução dos objetivos desta lei.
                                                Art. 6º. 
                                                As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento do Município, suplementadas se necessário.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Para a implementação do Programa, o Poder Executivo poderá buscar recursos provenientes de emendas parlamentares, fundos municipais, estaduais e federais de apoio à pessoa com deficiência e à saúde, bem como de outras fontes de financiamento.
                                                    Art. 7º. 
                                                    O Poder Executivo regulamentará esta lei, a fim de garantir sua fiel execução.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                         

                                                        Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos trinta dias do mês de março de dois mil e vinte e seis (30.03.2026).

                                                         

                                                         


                                                        VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                        Prefeito Municipal