Lei Ordinária nº 5.626, de 28 de abril de 2026
Esta lei estabelece normas para a transparência, o controle social e a comprovação da execução dos serviços de zeladoria urbana no âmbito do Município.
Para os fins desta lei, consideram-se serviços de zeladoria urbana e rural, de forma exemplificativa:
manutenção de vias públicas, incluindo operações de tapa-buracos e recapeamento;
conservação e reparo de calçadas, passeios, meiosfios, pontes e sarjetas;
manutenção da rede de iluminação pública, incluindo troca de lâmpadas e reparo de luminárias;
manejo da arborização urbana, como poda, supressão e plantio de árvores em áreas públicas;
limpeza e desobstrução de dispositivos de drenagem, como bueiros, bocas de lobo e galerias pluviais;
conservação de praças, parques e outros mobiliários urbanos;
coleta de resíduos volumosos (entulhos, móveis) descartados irregularmente;
corte do mato de vias públicas, prédios públicos e escolas municipais;
manutenção das vias rurais e das pontes localizadas nas estradas rurais.
Os serviços constantes do Art. 2º desta lei que não possuírem demanda ficarão dispensados de constar no cronograma de zeladoria semanal.
O Poder Executivo manterá em suas redes sociais e em seu portal oficial na internet, de livre acesso, o controle das ações de zeladoria que serão executadas no Município, ficando obrigado a divulgar o cronograma dos serviços a serem executados semanalmente.
O Poder Executivo adotará as medidas administrativas e tecnológicas necessárias para o fiel cumprimento desta lei.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.