Lei Ordinária nº 5.626, de 28 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5626

2026

28 de Abril de 2026

Dispõe sobre a transparência ativa e o controle social na execução dos serviços de zeladoria urbana e dá outras providências.

a A

LEI N° 5.626, DE 28 DE ABRIL DE 2.026

    “Dispõe sobre a transparência ativa e o controle
    social na execução dos serviços de zeladoria urbana
    e dá outras providências.”
    (Autora: Vereadora Professora Hellen)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...

       

      L E I :

        Art. 1º. 

        Esta lei estabelece normas para a transparência, o controle social e a comprovação da execução dos serviços de zeladoria urbana no âmbito do Município.

          Art. 2º. 

          Para os fins desta lei, consideram-se serviços de zeladoria urbana e rural, de forma exemplificativa:

            I – 

            manutenção de vias públicas, incluindo operações de tapa-buracos e recapeamento;

              II – 

              conservação e reparo de calçadas, passeios, meiosfios, pontes e sarjetas;

                III – 

                manutenção da rede de iluminação pública, incluindo troca de lâmpadas e reparo de luminárias;

                  IV – 

                  manejo da arborização urbana, como poda, supressão e plantio de árvores em áreas públicas;

                    V – 

                    limpeza e desobstrução de dispositivos de drenagem, como bueiros, bocas de lobo e galerias pluviais;

                      VI – 

                      conservação de praças, parques e outros mobiliários urbanos;

                        VII – 

                        coleta de resíduos volumosos (entulhos, móveis) descartados irregularmente;

                          VIII – 

                          corte do mato de vias públicas, prédios públicos e escolas municipais;

                            IX – 

                            manutenção das vias rurais e das pontes localizadas nas estradas rurais.

                              Art. 3º. 

                              Os serviços constantes do Art. 2º desta lei que não possuírem demanda ficarão dispensados de constar no cronograma de zeladoria semanal.

                                Art. 4º. 

                                O Poder Executivo manterá em suas redes sociais e em seu portal oficial na internet, de livre acesso, o controle das ações de zeladoria que serão executadas no Município, ficando obrigado a divulgar o cronograma dos serviços a serem executados semanalmente.

                                  Art. 5º. 

                                  O Poder Executivo adotará as medidas administrativas e tecnológicas necessárias para o fiel cumprimento desta lei.

                                    Art. 6º. 

                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e oito dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis (28.04.2026).

                                       

                                       

                                      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                      Prefeito Municipal