Lei Ordinária nº 5.634, de 08 de junho de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5634

2026

8 de Junho de 2026

Dispõe sobre a transparência e a divulgação da listagem de espera de pacientes para consultas, exames e cirurgias, bem como o quantitativo do que já foi realizado a cada trimestre na rede municipal de saúde do município de São João da Boa Vista e dá outras providências.”

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LEI N° 5.634, DE 08 DE JUNHO DE 2.026 

    “Dispõe sobre a transparência e a divulgação do número de pacientes esperando para consultas especializadas, exames e cirurgias, bem como o quantitativo do que já foi realizado a cada trimestre na rede municipal de saúde do município de São João da Boa Vista e dá outras providências.” (Autor: Vereador Leandro Thomazini)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...

       

      L E I  : 

        Art. 1º. 

         Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a dar publicidade, de forma atualizada, do quantitativo de pacientes que aguardam a realização de consultas especializadas, exames e cirurgias. 

          Art. 2º. 

           A divulgação deverá ser organizada por especialidade e modalidade de procedimento, contemplando:  

            I – 

             consultas especializadas; 

              II – 

               exames diagnósticos;  

                III – 

                 cirurgias. 

                  Art. 3º. 

                   O Município deverá publicar, trimestralmente, o quantitativo de procedimentos realizados em cada especialidade, permitindo o acompanhamento da evolução e vazão das filas de espera. 

                    Art. 4º. 

                     A listagem de espera deverá seguir a ordem cronológica de inscrição, ressalvada a alteração de posicionamento baseada em:  

                      I – 

                      classificação de risco clínico determinada por autoridade médica;  

                        II – 

                        critérios previstos nos protocolos de regulação vigentes.  

                          Art. 5º. 

                           As informações serão disponibilizadas no sítio eletrônico oficial e as redes sociais da Prefeitura e do Departamento Municipal de Saúde, garantindo o acesso fácil e a transparência.  

                            Parágrafo único  

                             Os dados publicados devem preservar o sigilo dos pacientes, sendo divulgado apenas o quantitativo do que está na espera e do que foi realizado durante o trimestre.  

                              Art. 6º. 

                               Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos oito dias do mês de junho de dois mil e vinte e seis (08.06.2026).

                                 

                                 

                                 VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                Prefeito Municipal