Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 16 de outubro de 1990
Art. 1º.
A redação do item II, do artigo 98,da lei Orgânica Municipal, passará a ser a seguinte: -
II
–
quando móveis, dependerá apenas de licitação ou leilão, que serão inexigíveis nos casos de doação, somente admissível para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado pelo Executivo e aprovado pelo Legislativo.
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.