Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 02 de maio de 1991
Art. 1º.
O artigo 183 da Lei Orgânica Municipal passará a ter a seguinte redação:-
Art. 184.
O Plano Diretor de Desenvolvimento do Município, deverá ser promulgado no prazo de 14 (catorze) meses após a promulgação da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.