Lei Ordinária nº 4.892, de 17 de setembro de 2021
“Dispõe sobre a implantação do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme Lei federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, e dá outras providências”. (Autor: Heldreiz Muniz – REDE)
Art. 1º.
Fica instituído no Município de São João da Boa Vista o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, abrangidas pela Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 – “Lei Maria da Penha”.
Art. 2º.
Esse Código Sinal Vermelho significa um pedido de socorro por aquelas mulheres que se encontrarem em situação de risco e/ou de violência previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), consistente na exposição pela vítima de uma das palmas das mãos com aposição de um “X”, grafado com caneta, batom ou outro material acessível à vítima, se possível na cor vermelha
Art. 3º.
Qualquer pessoa a quem for mostrado esse caractere na palma da mão deverá interpretar como um pedido de socorro e deverá acionar imediatamente um dos seguintes canais telefônicos: 190 (Emergência – Policia Militar), 153 (Polícia Civil), 180 (Central de Atendimento à Mulher), e reportar a situação.
Parágrafo único
Deverão ser realizadas campanhas educativas e ampla divulgação dos protocolos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a serem aplicados a partir do momento em que tenha sido efetuado o pedido de socorro.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.