Lei Ordinária nº 4.892, de 17 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4892

2021

17 de Setembro de 2021

Dispõe sobre a implantação do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme Lei federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, e dá outras providências

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LEI Nº 4.892, DE 17 DE SETEMBRO DE 2.021
    “Dispõe sobre a implantação do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme Lei federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, e dá outras providências”. (Autor: Heldreiz Muniz – REDE)
      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...

      L E I:
        Art. 1º. 
        Fica instituído no Município de São João da Boa Vista o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, abrangidas pela Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 – “Lei Maria da Penha”. 
          Art. 2º. 
          Esse Código Sinal Vermelho significa um pedido de socorro por aquelas mulheres que se encontrarem em situação de risco e/ou de violência previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), consistente na exposição pela vítima de uma das palmas das mãos com aposição de um “X”, grafado com caneta, batom ou outro material acessível à vítima, se possível na cor vermelha
            Art. 3º. 
            Qualquer pessoa a quem for mostrado esse caractere na palma da mão deverá interpretar como um pedido de socorro e deverá acionar imediatamente um dos seguintes canais telefônicos: 190 (Emergência – Policia Militar), 153 (Polícia Civil), 180 (Central de Atendimento à Mulher), e reportar a situação. 
              Parágrafo único  
              Deverão ser realizadas campanhas educativas e ampla divulgação dos protocolos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a serem aplicados a partir do momento em que tenha sido efetuado o pedido de socorro.
                Art. 4º. 
                As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                  Art. 5º. 
                  O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
                    Art. 6º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
                      Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezessete dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um (17/09/2021).

                      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                      Prefeita Municipal