Lei Ordinária nº 4.932, de 11 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM, órgão colegiado, permanente, consultivo no âmbito de suas competências, vinculado ao Departamento Municipal de Assistência Social, com a finalidade de:
I –
formular e propor diretrizes para a ação governamental voltada à promoção dos direitos das mulheres;
II –
atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero/raça que visem a eliminar a discriminação e violência contra a mulher, assegurandolhe a plena participação nas atividades políticas, econômicas e sociais.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM:
I –
elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno, que é o conjunto de normas administrativas, com o objetivo de orientar o seu funcionamento em consonância com a lei de criação do Conselho;
II –
participar na elaboração de critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem a assegurar as condições de igualdade às mulheres;
III –
apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do governo municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Município, visando subsidiar decisões do Poder Executivo relativas à implementação desta lei;
IV –
propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;
V –
acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos para eles autorizados, com vistas à implementação desta lei;
VI –
manifestarse sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações sobre os direitos das mulheres, podendo sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
VII –
propor estratégias de ação visando ao acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de igualdade para as mulheres, desenvolvidas em âmbito municipal, estadual e nacional, bem como a participação social no processo decisório relativo ao estabelecimento das diretrizes dessas políticas;
VIII –
organizar as conferências do município e zelar pela participação nas conferências estadual e nacional de políticas públicas para as mulheres;
IX –
convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, que terá a atribuição de avaliar a situação da mulher na sociedade em que vive e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
X –
articularse com órgãos e entidades públicos e privados, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher;
XI –
manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;
XII –
articularse com os outros conselhos municipais da região, conselhos estaduais e municipais dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social;
XIII –
prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de governo no âmbito municipal, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos;
XIV –
estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres no Município de São João da Boa Vista, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
XV –
fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
XVI –
receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam situações de violação de direitos difusos e coletivos das mulheres e encaminhálas aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;
XVII –
poderá propor, aprovar e registrar programas, projetos e serviços que atuem na garantia e defesa dos direitos da mulher, bem como, realizem o seu atendimento, primando cumprir as Políticas Públicas voltadas a mulher
XVIII –
divulgar no órgão oficial de imprensa do município e/ou meios de comunicação em massa, as deliberações consubstanciadas em Resoluções do Conselho Municipal.
Art. 3º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será composto por 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal e 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, em igual número de suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
I –
representantes do Poder Público, preferencialmente mulheres, a seguir especificados:
a)
01 (um) representante do Departamento de Assistência Social;
b)
01 (um) representante do Departamento de Desenvolvimento Econômico;
c)
01 (um) representante do Departamento de Educação;
d)
01 (um) representante do Departamento de Saúde.
§ 1º
Os representantes do Poder Público serão designados pelos titulares dos órgãos que compõem o CMDM
§ 2º
Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em foro próprio, sob forma de assembleia geral, coordenado pela Sociedade Civil, com registro em ata específica, observada a indicação dos representantes da Sociedade Civil por entidades não governamentais.
§ 3º
A escolha da primeira composição dos representantes da sociedade civil do CMDM será de responsabilidade do Departamento de Assistência Social.
§ 4º
A nomeação e posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher farseá pela Prefeita Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta lei e no prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.
§ 5º
Os membros do CMDM não receberão qualquer remuneração e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social, devendo quaisquer ausências serem justificadas.
§ 6º
Os membros do CMDM poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados.
Art. 4º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a estrutura abaixo, cuja forma de funcionamento será regulamentada através de regimento interno:
I –
plenária;
II –
mesa Diretora, composta por: presidente, vicepresidente, primeiro secretário e segundo secretário;
III –
comissões Temáticas. Parágrafo único A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão definidas no Regimento Interno
Art. 5º.
A plenária é órgão soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e a ela compete exercer o controle da Política Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 6º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será presidido por uma representante do sexo feminino, eleita por seus pares, observando a alternância entre Poder Público e Sociedade Civil para cada mandato.
Art. 7º.
As comissões serão constituídas tantas quantas forem necessárias, podendo ser permanentes ou provisórias, e serão compostas por conselheiros titulares e suplentes designados pela Plenária, sendo facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas, observadas as condições estabelecidas em seu Regimento Interno.
Art. 8º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM disporá de uma Secretaria Executiva, órgão de apoio e suporte administrativo da Plenária, da Mesa Diretora e das Comissões Temáticas.
Art. 9º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM terá sua organização e funcionamento estabelecidos por Regimento Interno que poderá complementar as competências e atribuições definidas nesta lei.
Art. 10.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM reunirseá na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento Interno.
§ 1º
As reuniões do CMDM serão coordenadas pelo seu Presidente, que na sua ausência será substituído pelo vicepresidente ou pelo primeiro secretário, sucessivamente
§ 2º
Os Conselheiros titulares terão sempre direito a voz e voto. E os conselheiros suplentes poderão participar das reuniões apenas com direito a voz
§ 3º
Todas as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 11.
A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher é o espaço máximo de deliberação das diretrizes e da política municipal para promoção da igualdade de gênero, raça/ etnia, orientação sexual e o combate a toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher no município.
§ 1º
A conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e será realizada em consonância com as Conferências Estadual e Nacional, e na mesma periodicidade destas, sendo precedida de debates descentralizados no município, a fim de:
I –
avaliar as ações desenvolvidas pelo município;
II –
realizar diagnóstico da situação da mulher;
III –
estabelecer diretrizes e prioridades para o planejamento das políticas e ações do governo municipal dirigidas às mulheres
§ 2º
O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 12.
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM, que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das ações relacionadas a política pública voltada para garantia e defesa dos direitos da mulher em São João da Boa Vista.
Art. 13.
Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM e deverão ser aplicados em:
I –
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados a Mulher desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política Pública para Mulher ou por órgãos conveniados; II
II –
pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos para Mulher;
III –
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços e programas voltados a Mulher;
IV –
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços a Mulher;
V –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações destinadas a Mulher;
VI –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atendimento à Mulher;
VII –
realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e encontros específicos sobre os direitos da Mulher, oportunizando processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à erradicação da discriminação a Mulher;
VIII –
aquisição de material permanente, de consumo e mão de obra especializada, necessárias ao desenvolvimento e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM.
Art. 14.
O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será gerido pelo Departamento Municipal de Assistência Social, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho.
Art. 15.
Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM:
I –
recursos provenientes de órgãos da união ou do estado vinculados a Política Nacional ou Estadual dos Direitos da Mulher;
II –
dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III –
transferências do Município;
IV –
doações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
V –
rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos disponíveis do fundo, realizadas na forma da lei;
VI –
advindas de acordos e convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII –
eceitas de aplicações financeiras de recurso do fundo;
VIII –
transferências de outros fundos;
IX –
outros recursos legalmente instituídos.
§ 1º
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 2º
A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM constará no Orçamento Municipal.
Art. 16.
As transferências de recursos para organizações governamentais e nãogovernamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a Política Pública Municipal implantada, e os serviços, programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
Art. 17.
O Poder Executivo Municipal, por meio do Departamento Municipal de Assistência Social assegurará as condições de funcionamento do Conselho, garantindo apoio técnico e administrativo, dotação e rubrica orçamentária necessárias para o pleno exercício de suas funções.
Art. 18.
As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de verbas públicas do orçamento vigente, suplementares se necessário.
Art. 19.
As deliberações e resoluções do CMDM serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo.
Art. 20.
O regimento interno do CMDM complementará as competências e atribuições definidas nesta lei para seus integrantes e estabelecerá suas normas de funcionamento, devendo ser elaborado e aprovado em até 90 (noventa) dias após os membros terem tomado posse.
Art. 21.
O Regimento Interno do CMDM será aprovado pela plenária do colegiado, em reunião especialmente convocada para esta finalidade.
Art. 22.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.