Lei Ordinária nº 4.938, de 26 de novembro de 2021
“Dispõe sobre a concessão de aporte financeiro a título de subvenção econômica à empresa concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de São João da Boa Vista, abre crédito adicional especial e dá outras providências”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal)
Art. 1º.
Esta lei tem por objeto a autorização e disciplina a concessão de auxílio público a ser promovido pelo Poder Executivo, na modalidade subvenção econômica, à concessionária prestadora dos serviços de transporte público urbano coletivo de passageiros no município de São João da Boa Vista.
Parágrafo único
A subvenção econômica autorizada pela presente lei é destinada ao atendimento de relevante interesse público no âmbito da adoção de medidas emergenciais necessárias para a manutenção do transporte coletivo urbano de passageiros no Município, em favor da atual concessionária dos serviços e se realizará nos termos do Artigo 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, dos Artigos 26 e 27 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, nas diretrizes definidas no Artigo 4º da Lei Municipal nº 4.685, de 30 de junho de 2020 (LDO), e em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída por intermédio da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Art. 2º.
Além de assegurar os direitos fundamentais sociais ao transporte, à mobilidade urbana, ao trabalho e à saúde, a subvenção econômica autorizada no âmbito desta lei visa a consecução dos seguintes objetivos:
I –
impedir eventual interrupção, por ausência de recursos operacionais, dos serviços de transporte público urbano de passageiros no Município de São João da Boa Vista;
II –
viabilizar a prestação dos serviços de transporte público urbano de passageiros, no município de São João da Boa Vista, com regularidade e continuidade, observandose os princípios da eficiência, segurança e cortesia;
III –
impedir elevado aumento na tarifa pública paga pelos usuários pela fruição dos serviços, observandose o princípio da modicidade tarifária;
IV –
garantir a adequada e eficiente prestação dos serviços, em atenção ao máximo interesse público da população de São João da Boa Vista;
V –
viabilizar, aos usuários, a permanência das medidas de distanciamento social e não aglomeração de pessoas, recomendadas pela Organização Mundial de Saúde entre as ações de enfrentamento e não disseminação do SARSCov2, no interior dos veículos e nos pontos de embarque e desembarque vinculados à prestação dos serviços de transporte público urbano de passageiros no município de São João da Boa Vista;
CAPÍTULO III
DA FORMA DE PRESTAÇÃO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DOS RECURSOS DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA AUTORIZADA PELA PRESENTE LEI
Art. 3º.
O valor da subvenção econômica autorizada na presente Lei será de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Art. 4º.
A subvenção econômica autorizada nesta Lei será paga em 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 133.333,33 (cento e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), mediante o depósito a ser realizado nos meses de novembro e dezembro de 2021, e ainda janeiro de 2022, até o dia 30 de cada mês, em conta corrente da concessionária,
Art. 5º.
Os valores depositados em favor da concessionária no âmbito da subvenção econômica autorizada por esta lei serão destinados, exclusivamente, à cobertura de gastos operacionais necessários para a manutenção dos serviços, tais como:
I –
combustível;
II –
pessoal; e
III –
manutenção dos veículos.
Parágrafo único
É absolutamente vedada a utilização dos recursos provenientes da subvenção econômica autorizada por esta lei em gastos considerados como de capital e investimentos.
Art. 6º.
A concessionária prestará contas à Comissão de Estudos Tarifários de São João da Boa Vista, da adequada utilização dos recursos recebidos no âmbito da subvenção econômica autorizada por esta lei, até o 10º dia útil posterior ao mês calendário, enviando ao Município a GFIP/SEFIP, relatório mensal de todos os benefícios concedidos aos funcionários e relatório de todos os custos da operação do mês anterior, as comprovações e respectivas notas fiscais, com a declaração assinada pelo contador da empresa de que os documentos que comprovam o relatório apresentado, estão devidamente contabilizados e refletem a veracidade dos valores constantes do referido relatório.
§ 1º
O município de São João da Boa Vista, por meio de sua Comissão de Estudos Tarifários, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para analisar os relatórios de que trata o caput, podendo, ou não, determinar correções
§ 2º
As correções, se determinadas, deverão ser realizadas pela concessionária em até 24 (vinte e quatro) horas
§ 3º
A não prestação de contas pela Concessionária ensejará a restituição dos valores subvencionados pelo Município, acrescidos de juros e correção monetária.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a conceder o auxílio de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), na modalidade de subvenção econômica, em favor da empresa RÁPIDO SUMARÉ LTDA., concessionária dos serviços públicos de transporte urbano de passageiros no município de São João da Boa Vista, nos termos e limites definidos por esta lei, visando a adequada, contínua e eficiente manutenção e operação dos serviços.
Art. 8º.
A Lei Municipal nº 4.685, de 30 de junho de 2020, passará a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 22-A – O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Lei específica, realizar subvenções econômicas em favor das concessionárias de serviços públicos, atendendo ao disposto no artigo 19 da Lei Federal nº , de 17 de março de 1964, nos artigos 26 e 27 da Lei Complementar Federal nº , de 04 de maio de 2000, e na Lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para garantia dos princípios da generalidade, continuidade, eficiência, modicidade, regularidade, atualidade e cortesia. Parágrafo único Toda e qualquer subvenção econômica de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada por lei.
Art. 22-A – O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Lei específica, realizar subvenções econômicas em favor das concessionárias de serviços públicos, atendendo ao disposto no artigo 19 da Lei Federal nº , de 17 de março de 1964, nos artigos 26 e 27 da Lei Complementar Federal nº , de 04 de maio de 2000, e na Lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para garantia dos princípios da generalidade, continuidade, eficiência, modicidade, regularidade, atualidade e cortesia. Parágrafo único Toda e qualquer subvenção econômica de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada por lei.
Art. 9º.
Ficam alterados os Anexos: Anexo I – FONTES DE FINANCIALMENTO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS, Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/ METAS/CUSTOS e Anexo III – UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL, todos da Lei Municipal 4.239, de 12 de dezembro de 2.017 – Plano Plurianual (PPA) – para contemplar a previsão de recursos para o pagamento da subvenção econômica tratada nesta lei .
Art. 10.
Ficam alterados os Anexos V e VI da Lei Municipal 4.685, de 30 de junho de 2020 Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e a Lei Municipal 4.778, de 15 dezembro de 2020 – Lei Orçamentária Anual (LOA), para constar a previsão de recursos para o pagamento da subvenção econômica tratada nesta Lei, mediante crédito adicional especial, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), de acordo com as seguintes classificações técnicas:
01 – PODER EXECUTIVO
01.19.00 – ASSESSORIA DE TRÂNSITO E SEGURANÇA
01.19.01 – GABINETE DO DIRETOR – ASSESSORIA DE TRÂNSITO
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
336045 – Subvenções Econômicas ................................... R$ 400.000,00
CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA
15.453.0005.2010 – Manutenção de Segurança e Trânsito...R$ 400.000,00
01 – PODER EXECUTIVO
01.19.00 – ASSESSORIA DE TRÂNSITO E SEGURANÇA
01.19.01 – GABINETE DO DIRETOR – ASSESSORIA DE TRÂNSITO
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
336045 – Subvenções Econômicas ................................... R$ 400.000,00
CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA
15.453.0005.2010 – Manutenção de Segurança e Trânsito...R$ 400.000,00
Art. 11.
O crédito autorizado pelo artigo precedente será coberto com recursos provenientes da anulação parcial das seguintes dotações do orçamento vigente:
01 – PODER EXECUTIVO
01.03.00 – ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO/DESENVOLVIMENTO
01.03.01 – GABINETE DO DIRETOR – PLANEJAMENTO
CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA
04.121.0004.2004 - Manutenção da Infraestrutura do Município .......R$ 46.000,00
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
3.3.90.39 - Outros serviços terceiros Pessoa jurídica ..........................................R$ 20.000,00
3.3.90.39 - Outros serviços terceiros Pessoa jurídica ..........................................R$ 26.000,00
01.07.00 – DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
01.07.01 – GABINETE DO DIRETOR – FINANÇAS
CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA
04.123.0001.2001 - Manutenção da Estrutura Administrativa do Governo.............R$ 53.000,00
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
3.3.90.30 - Material de Consumo .........................................................................R$ 20.000,00
3.3.90.39 - Outros serviços terceiros - Pessoa jurídica ..........................................R$ 33.000,00
01.08.00 – DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS, OBRAS E INFRAESTRUTURA
01.08.01 – GABINETE DO DIRETOR – SERVIÇOS, OBRAS E INFRAESTRUTURA
CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA
04.122.0004.2004 - Manutenção da Infraestrutura do Município ...........................R$ 60.000,00
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
3.3.90.30 - Material de Consumo .........................................................................R$ 30.000,00
3.3.90.39 - Outros serviços terceiros Pessoa jurídica ..........................................R$ 30.000,00
01.13.00 – DEPARTAMENTO DE ESPORTES
01.13.01 – GABINETE DO DIRETOR – ESPORTES CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA
27.813.0008.2008 - Manutenção Serviços Esporte .............................................R$ 120.000,00
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
3.3.90.30 - Material de Consumo .........................................................................R$ 40.000,00
3.3.90.39 - Outros serviços terceiros - Pessoa jurídica ..........................................R$ 80.000,00
01.15.00 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
01.15.05 – ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA
10.301.0010.2301 - Manutenção dos Serviços de Saúde .................................................R$ 30.000,00
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
3.3.90.32 – Material, Bens ou Serviço para Distribuição Gratuita........................R$ 30.000,00
01.16.00 – DEPARTAMENTO DE TURISMO 01.16.01 – GABINETE DO DIRETOR TURISMO
CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA
23.695.0003.2007 Manutenção dos Serviços de Cultura e Turismo ................................R$ 91.000,00
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
3.3.90.31 – Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras...R$ 21.000,00
3.3.90.39 - Outros serviços terceiros Pessoa jurídica .........................................R$ 70.000,00.
01 – PODER EXECUTIVO
01.03.00 – ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO/DESENVOLVIMENTO
01.03.01 – GABINETE DO DIRETOR – PLANEJAMENTO
CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA
04.121.0004.2004 - Manutenção da Infraestrutura do Município .......R$ 46.000,00
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
3.3.90.39 - Outros serviços terceiros Pessoa jurídica ..........................................R$ 20.000,00
3.3.90.39 - Outros serviços terceiros Pessoa jurídica ..........................................R$ 26.000,00
01.07.00 – DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
01.07.01 – GABINETE DO DIRETOR – FINANÇAS
CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA
04.123.0001.2001 - Manutenção da Estrutura Administrativa do Governo.............R$ 53.000,00
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
3.3.90.30 - Material de Consumo .........................................................................R$ 20.000,00
3.3.90.39 - Outros serviços terceiros - Pessoa jurídica ..........................................R$ 33.000,00
01.08.00 – DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS, OBRAS E INFRAESTRUTURA
01.08.01 – GABINETE DO DIRETOR – SERVIÇOS, OBRAS E INFRAESTRUTURA
CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA
04.122.0004.2004 - Manutenção da Infraestrutura do Município ...........................R$ 60.000,00
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
3.3.90.30 - Material de Consumo .........................................................................R$ 30.000,00
3.3.90.39 - Outros serviços terceiros Pessoa jurídica ..........................................R$ 30.000,00
01.13.00 – DEPARTAMENTO DE ESPORTES
01.13.01 – GABINETE DO DIRETOR – ESPORTES CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA
27.813.0008.2008 - Manutenção Serviços Esporte .............................................R$ 120.000,00
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
3.3.90.30 - Material de Consumo .........................................................................R$ 40.000,00
3.3.90.39 - Outros serviços terceiros - Pessoa jurídica ..........................................R$ 80.000,00
01.15.00 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
01.15.05 – ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA
10.301.0010.2301 - Manutenção dos Serviços de Saúde .................................................R$ 30.000,00
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
3.3.90.32 – Material, Bens ou Serviço para Distribuição Gratuita........................R$ 30.000,00
01.16.00 – DEPARTAMENTO DE TURISMO 01.16.01 – GABINETE DO DIRETOR TURISMO
CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA
23.695.0003.2007 Manutenção dos Serviços de Cultura e Turismo ................................R$ 91.000,00
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
3.3.90.31 – Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras...R$ 21.000,00
3.3.90.39 - Outros serviços terceiros Pessoa jurídica .........................................R$ 70.000,00.
Art. 12.
As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.