Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 11 de junho de 1991
Art. 1º.
O artigo 183 da Lei Orgânica Municipal passará a ter a seguinte redação:-
Art. 184.
O Plano Diretor de Desenvolvimento do Município, deverá ser promulgado no prazo de 16 (dezesseis) meses após a promulgação da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial à Emenda nº 07/91.