Lei Ordinária nº 5.005, de 29 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5005

2022

29 de Abril de 2022

Cria o anexo III na Lei nº 383/96, o cargo em Comissão de Diretor Legislativo

a A
LEI Nº 5.005, DE 29 DE ABRIL DE 2.022
    “Cria o anexo III na Lei nº 383/96, o cargo em Comissão de Diretor Legislativo”. (Autor: Mesa Diretora)
      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...
      L E I:
        Art. 1º. 
        Fica criado no anexo III da Lei nº 383 de 28 de março de 1.996, o cargo em comissão de Diretor Legislativo como segue: 
          Parágrafo único  
          Será incorporada ao vencimento a Parcela Destacada, conforme o que dispõe a Lei Municipal nº 1.703, de 25 de novembro de 2.005.
            Art. 2º. 
            As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta da dotação 02.02 - 31.90.l1.01 - Vencimentos e Vantagens fixas - Pessoal Civil - Vencimentos e Salários constantes do orçamento vigente.
              Art. 3º. 
              Das atribuições e os requisitos:
                1 – atribuições:
                  I - assessorar e auxiliar o Presidente e a Mesa Diretora em suas diretrizes administrativas e em todas as questões que lhe competir;
                    II – supervisionar e assessorar todas as atividades das gerências subordinadas, zelando pelo patrimônio da Câmara Municipal, manutenção dos serviços administrativos e pela correta aplicação dos recursos públicos;
                      III - dirigir e assessorar os servidores sob sua subordinação, principalmente em questões administrativas e de comunicação social em geral; 
                        IV – avaliar a execução das atividades administrativas gerais, arquivamento, zeladoria, serviços gerais e demais atividades inerentes aos trabalhos da Câmara Municipal; 
                          V – supervisionar os trabalhos de Comunicação Social, prestando-lhes esclarecimentos e orientações sempre que necessário;
                            VI – garantir a disponibilização ao público das informações e publicações legais e institucionais da Câmara; 
                              VII – fazer cumprir a execução dos projetos educativos e das ações institucionais que visem promover a imagem do Poder Legislativo e as orientações dos munícipes sobre as atribuições da Câmara Municipal;
                                VIII- supervisionar a execução dos trabalhos de cerimonial e protocolo, sempre que necessário; 
                                  IX – mediar conflitos administrativos internos e externos, com vistas à solução de problemas e a perfeita harmonia entre a Câmara Municipal e a comunidade em geral;
                                    X – fazer cumprir as determinações da Presidência da Câmara e executar as tarefas por ela delegadas e representá-la, sempre que para isso for designado;
                                      XI - promover o acompanhamento das atividades de administração geral, analisando as necessidades dos Gabinetes dos Vereadores, de forma a garantir o bom andamento dos trabalhos dos parlamentares; 
                                        XII – responder pelas gerências e chefias subordinadas;
                                          XIII – manter-se a disposição da Presidência para resolução de questões internas e externas;
                                            XIV – realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior;
                                              XV - organizar a escala de horários, compensações, férias e licenças de sua equipe de forma que não ocorra prejuízo aos serviços;
                                                XVI – resolver questões e melhorias em sua área de atuação; 
                                                  XVII – cumprir e fazer cumprir as determinações de superiores hierárquicos;
                                                    XVIII – responder por todos os serviços de responsabilidade da respectiva diretoria;
                                                      XIX - secretariar e coordenar os trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias, em especial as Comissões Parlamentares de Inquérito criadas pela Câmara Municipal, em suas funções administrativas e legislativas.
                                                        XX – organizar e realizar audiências públicas sobre a tramitação de proposituras e matérias de interesse da Câmara Municipal, notadamente as que versarem sobre PPA, LDO e LOA, e suas respectivas alterações, de acordo com a legislação vigente, bem como prestar informações junto ao Tribunal de Contas;
                                                          XXI - prestar informações ao Tribunal de Contas em assuntos relacionados a secretaria da Câmara e ao processo legislativo;
                                                            XXII - lançar as execuções de ajustes referentes aos contratos mantidos pela Câmara Municipal, junto ao Tribunal de Contas do Estado, eletronicamente, no sistema AUDESP.
                                                              XXIII - redigir as atas das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e demais reuniões realizadas pela Câmara Municipal.
                                                                XXIV – realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior. 
                                                                  2 – Requisitos: 
                                                                    I - idoneidade moral e reputação ilibada; 
                                                                      II - possuir experiência profissional de, no mínimo, três anos em atividades legislativas relacionadas às atribuições e às competências do cargo;
                                                                        III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
                                                                          IV – cumprimento do artigo 68 da Lei Orgânica Municipal
                                                                          (alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 003/2021).
                                                                            Art. 4º. 
                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Incisos VIII, X e XI do Art. 2º da Lei Municipal nº 4.342, de 16 de julho de 2.018.
                                                                                Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e nove dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois (29.04.2022).

                                                                                MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                                                                                Prefeita Municipal