Lei Ordinária nº 5.015, de 02 de junho de 2022
Art. 1º.
Fica instituída a Semana Municipal de prevenção e atenção à saúde da Empregada Doméstica em São João da Boa Vista ocorrendo anualmente, durante semana do mês de abril.
Art. 2º.
A Semana Municipal de Prevenção e atenção à saúde da Empregada Doméstica tem como objetivos específicos:
I –
promover palestras, debates, cursos, pesquisas relativas à saúde, voltadas a empregada doméstica, tais como atividades físicas e de lazer;
II –
explanar conhecimentos importantes para a saúde da empregada doméstica nas diferentes etapas de sua vida, fortalecer a prevenção e quebrar tabus e barreiras que impeçam cuidados necessários para uma vida saudável;
III –
mobilizar as Unidades Básicas de Saúde do Município (UBS) e os Postos de Saúde da família (PSF) a realizarem mutirões de atendimentos a Empregada Doméstica durante a semana de realização da mesma.
IV –
mobilizar o departamento de Saúde e todos os órgãos relativos ao mesmo, a fim de prestar um “atendimento personalizado” a empregada doméstica na semana de realização da mesma.
Art. 3º.
Na Semana Municipal de Prevenção e atenção à Saúde da Empregada Doméstica, vários eventos educativos, culturais e sociais poderão ser realizados tais como:
I –
debates, seminários, simpósios, palestras, cursos, aulas, oficinas, atividades físicas, esportivas, culturais, exposições e apresentações de vídeos que abordem temas relacionados à prevenção e atenção à saúde da empregada doméstica.
II –
- campanhas educativas e informativas sobre medicina preventiva, planejamento familiar, tabagismo, alcoolismo, nutrição, higiene pessoal e bucal, primeiros socorros e qualquer temática que envolva o bem estar da saúde da mulher.
III –
outras atividades relativas ao tema.
Art. 4º.
Durante a Semana Municipal de Prevenção e atenção à Saúde da emprega doméstica, o poder público municipal poderá oferecer a este público atendimento médico preventivo com realização de exames adequados a cada faixa etária.
Art. 5º.
Para os fins previstos nesta Lei fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará a presente no que couber.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.