Lei Ordinária nº 4.254, de 29 de dezembro de 2017
Reedita com alteração o(a)
Lei Ordinária nº 1.420, de 10 de novembro de 2004
“Altera o a redação do caput do Art. 3º, acrescenta-lhe os incisos I e II, §1º, §2º §3º e revoga o seu Parágrafo único, de que trata a Lei nº 1.420, de 10 de novembro de 2.004, posteriormente alterada pela Lei nº 1.856, de 25 de maio de 2.006, Lei nº 2.526 de 22 de abril de 2009 e Lei nº 3.951, de 30 de dezembro de 2.015, que dispõem sobre a criação do Programa de Auxílio às Indústrias e dá outras providências”
(Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)
(Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)
Art. 1º.
Fica alterado o caput do Artigo 3º da Lei nº 1.420, de 10 de novembro de 2.004, com o acréscimo dos incisos I e II e dos §1º, §2º e §3º, com a seguinte redação:
Art. 3º.
A Prefeitura Municipal poderá também pagar integralmente o valor da locação de imóvel referente a empresas que vierem a se instalar no Município de São João da Boa Vista, desde que atendidas as seguintes condições:
I – Se empresa oriunda de outro Município e estiver construindo prédio próprio no Município de São João da Boa Vista e desde que o prazo de locação não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses.
II – Para novas indústrias que forem criadas no Município de São João da Boa Vista que locarem galpões localizados dentro do Polo Industrial e que venham a explorar atividade ainda inexistente no Polo Industrial e que tal atividade atenda, ainda que em parte, demanda de produção de outra empresa já instalada neste Município, desde que o prazo de locação não ultrapasse 36 (trinta e seis) meses.
I – Se empresa oriunda de outro Município e estiver construindo prédio próprio no Município de São João da Boa Vista e desde que o prazo de locação não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses.
II – Para novas indústrias que forem criadas no Município de São João da Boa Vista que locarem galpões localizados dentro do Polo Industrial e que venham a explorar atividade ainda inexistente no Polo Industrial e que tal atividade atenda, ainda que em parte, demanda de produção de outra empresa já instalada neste Município, desde que o prazo de locação não ultrapasse 36 (trinta e seis) meses.
Art. 2º.
Fica revogado o Parágrafo único do Artigo 3º da Lei nº 1.420, de 10 de novembro de 2.004.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.