Lei Ordinária nº 1.420, de 10 de novembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1420

2004

10 de Novembro de 2004

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE AUXÍLIO ÀS INDÚSTRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 21 de Fevereiro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 4.623, de 18 de fevereiro de 2020
LEI Nº 1.420, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2.004
    “Dispõe sobre a criação do Programa de Auxílio às Indústrias e dá outras providências”
    (Autoria do Executivo)
      “Dispõe sobre a criação do Programa de Auxílio às Empresas e dá outras providências”
      (Autoria do Executivo)
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.856, de 25 de maio de 2006.
        LAERT DE LIMA TEIXEIRA, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,
        FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...
        L E I 
          Art. 1º. 
          Fica criado o Programa de Auxílio às Indústrias que queiram se estabelecer no Município de São João da Boa Vista.
            Art. 1º. 
            Fica criado o Programa de Auxílio às Empresas que queiram se estabelecer no Município de São João da Boa Vista.
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.856, de 25 de maio de 2006.
              Art. 1º. 
              Fica criado o Programa de Auxílio às Empresas que queiram se estabelecer no Município de São João da Boa Vista e para as que, já instaladas, queiram se mudar para o Distrito Industrial para possibilitar a sua ampliação.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.951, de 30 de dezembro de 2015.
                Parágrafo único  
                O presente Programa será gerido pelo Chefe do Poder Executivo em conjunto com o CMD (Conselho Municipal de Desenvolvimento), sendo que cada uma das concessões de auxílio deverá passar pela aprovação, prévia e expressa da Câmara Municipal, mediante o envio de projeto de lei.
                  Art. 2º. 
                  O programa criado pelo artigo anterior visa estimular indústrias a se estabelecerem no Município de São João da Boa Vista, bem como auxiliá-las na fase de instalação, pelo período de 36 (trinta e seis) meses.
                    Art. 2º. 
                    O programa criado pelo artigo anterior visa estimular empresas a se estabelecerem no Município de São João da Boa Vista, bem como auxiliá-las na fase de instalação, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, ressalvados os casos previstos nesta lei.
                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.856, de 25 de maio de 2006.
                      § 1º 
                      O prazo de auxílio mencionado no caput poderá ser prorrogado por no máximo 24 (vinte e quatro) meses, com expressa concordância do Conselho Municipal de Desenvolvimento e da Câmara Municipal, desde que a empresa comprove e mantenha um aumento efetivo de 20% (vinte por cento) no número de funcionários, calculado este percentual tendo como base a média do número de empregados dos últimos 36 (trinta e seis) meses, e desde que mantido este percentual pelo prazo dos 24 (vinte e quatro) meses de prorrogação do benefício.
                        § 1º 
                        O prazo de auxílio mencionado no caput poderá ser prorrogado por no máximo 24 (vinte e quatro) meses, com expressa concordância do Conselho Municipal de Desenvolvimento e da Câmara Municipal, desde que a empresa comprove e mantenha um aumento efetivo de 20% (vinte por cento) no número de funcionários, calculado este percentual tendo como base a média do número de empregados dos últimos 36 (trinta e seis) meses, e desde que mantido este percentual pelo prazo dos 24 (vinte e quatro) meses de prorrogação do benefício, ressalvados os casos previstos nesta lei.
                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.856, de 25 de maio de 2006.
                          § 2º 
                          O auxílio será concedido para a locação de imóveis e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
                            § 2º 
                            O auxílio será concedido para a locação de imóveis e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.856, de 25 de maio de 2006.
                              a) 
                              Indústrias com números de 3 a 10 empregados - 50%(cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse o valor de R$ 500,00(quinhentos reais);
                                a) 
                                Empresas com números de 3 a 10 empregados - 50% (cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse o valor de R$ 500,00(quinhentos reais);
                                Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.856, de 25 de maio de 2006.
                                  b) 
                                  Indústrias com números de empregados entre 11 a 20 – 50%(cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
                                    b) 
                                    Empresas com números de empregados entre 11 a 20 – 50%(cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
                                    Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.856, de 25 de maio de 2006.
                                      c) 
                                      Indústrias com números de empregados entre 21 a 40 - 50%(cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
                                        c) 
                                        Empresas com números de empregados entre 21 a 40 - 50%(cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.856, de 25 de maio de 2006.
                                          d) 
                                          Indústrias com número de empregados entre 41 e 100 - 50%(cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); 
                                           
                                            d) 
                                            Empresas com número de empregados entre 41 e 100 - 50%(cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);
                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.856, de 25 de maio de 2006.
                                              e) 
                                              Indústrias com número de empregados entre 100 e 200 – 50% (cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
                                                e) 
                                                Empresas com número de empregados entre 100 e 200 – 50% (cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
                                                Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.856, de 25 de maio de 2006.
                                                  f) 
                                                  Indústrias com número de empregados acima de 200 – 50% (cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
                                                    f) 
                                                    Empresas com número de empregados acima de 200 – 50% (cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
                                                    Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.856, de 25 de maio de 2006.
                                                      f) 
                                                      Empresas com número de empregados acima de 200 – 50% (cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.526, de 22 de abril de 2009.
                                                        § 3º 
                                                        Os valores constantes das alíneas ‘a’ a ‘f’ do § 2º do Artigo 2º desta lei serão corrigidos, mensalmente, pelo IGPM, a partir da publicação desta lei.
                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.526, de 22 de abril de 2009.
                                                          ART. 2º-A .

                                                          Excepcionalmente, o Poder Executivo poderá, mediante estudo de impacto financeiro e prévia autorização legislativa, conceder os auxílios previstos no artigo anterior, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, prorrogáveis por iguais períodos, desde que obedecidas as condições previstas no § 2° do art. 2° da presente lei, e desde que atendidos cumulativamente os requisitos na forma desta lei e das respectivas leis autorizativas específicas.
                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.619, de 09 de janeiro de 2020.
                                                            § 1º. O estudo de impacto financeiro previsto no “caput” será elaborado por técnicos da Municipalidade e verificará, precipuamente, o aumento em favor da Fazenda Municipal, do índice de participação no produto da arrecadação de tributos, que deverá ser igual ou superior ao valor do incentivo previsto nesta lei.
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.619, de 09 de janeiro de 2020.
                                                              § 2º. Além do aumento de arrecadação previsto no parágrafo anterior, serão exigidos, dentre outros, os seguintes documentos e informações escritas e assinadas pelo responsável pela empresa beneficiada:
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.619, de 09 de janeiro de 2020.
                                                                a) comprovação da data de início das atividades industriais no Município; 
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.619, de 09 de janeiro de 2020.
                                                                  b) quantidade de empregados diretos contratados e em atividade nos últimos trinta e seis (36) meses anteriores à data do pedido, especificando os que moram na terra e os foreiros;
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.619, de 09 de janeiro de 2020.
                                                                    c) estimativa de geração de empregos nos doze (12) meses posteriores à data do pedido e percentual de moradores na cidade e foreiros;
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.619, de 09 de janeiro de 2020.
                                                                      d) previsão de capacidade de atração de novas empresas, com indicação dos respectivos ramos de atividade (terceirizações); 
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.619, de 09 de janeiro de 2020.
                                                                        e) existência ou estudos de implantação de programas de qualidade, conservação de energia, redução de perdas, gestão ambiental e melhoria tecnológica;
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.619, de 09 de janeiro de 2020.
                                                                          g) histórico de contratação de serviços e produtos desenvolvidos no Município;
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.619, de 09 de janeiro de 2020.
                                                                            h) histórico do faturamento pelo preço de venda, dos bens e serviços produzidos pela unidade local nos últimos doze (12) meses anteriores à data do pedido e estimativa para os doze (12) seguintes àquela data;
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.619, de 09 de janeiro de 2020.
                                                                              i) comprovação de não utilização de mão-de-obra infantil e de condições de trabalho compatíveis com dignidade humana;
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.619, de 09 de janeiro de 2020.
                                                                                j) comprovante de submissão e adequação às normas estabelecidas em códigos de postura municipal, estadual e federal, principalmente às relativas ao meio ambiente;
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.619, de 09 de janeiro de 2020.
                                                                                  k) comprovante do licenciamento da frota de veículos no Município ou protocolo de intenções de assim fazer;
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.619, de 09 de janeiro de 2020.
                                                                                    l) valor do imóvel das atuais instalações e de eventual ampliação;
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.619, de 09 de janeiro de 2020.
                                                                                      m) certidão negativa de débitos das Fazendas municipal, estadual, federal e respectivas autarquias.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.619, de 09 de janeiro de 2020.
                                                                                        Art. 3º. 
                                                                                        A Prefeitura Municipal poderá também pagar integralmente o valor da locação de imóvel local durante o período em que uma indústria oriunda de outro Município estiver construindo seu prédio próprio no Município, desde que este não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses e os valores estabelecidos no artigo anterior. 
                                                                                         
                                                                                          Art. 3º. 
                                                                                          A Prefeitura Municipal poderá também pagar integralmente o valor da locação de imóvel referente a empresas que vierem a se instalar no Município de São João da Boa Vista, desde que atendidas as seguintes condições:

                                                                                          I – Se empresa oriunda de outro Município e estiver construindo prédio próprio no Município de São João da Boa Vista e desde que o prazo de locação não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses.

                                                                                          II – Para novas indústrias que forem criadas no Município de São João da Boa Vista que locarem galpões localizados dentro do Polo Industrial e que venham a explorar atividade ainda inexistente no Polo Industrial e que tal atividade atenda, ainda que em parte, demanda de produção de outra empresa já instalada neste Município, desde que o prazo de locação não ultrapasse 36 (trinta e seis) meses.


                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.254, de 29 de dezembro de 2017.
                                                                                            Parágrafo único.
                                                                                            Caso a indústria beneficiada pelo disposto no artigo anterior não iniciar em doze meses a construção de seu prédio ou interromper a mesma, deverá esta empresa devolver aos cofres públicos o total dos valores gastos com a concessão do auxílio. 

                                                                                              §1º
                                                                                              No caso do inciso I, se a empresa beneficiada não iniciar em doze meses a construção de seu prédio ou for constatada a interrupção da obra, a beneficiada deverá devolver aos cofres públicos o total dos valores gastos com a concessão do auxílio.
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.254, de 29 de dezembro de 2017.
                                                                                                §2º No caso do inciso II, deverá a empresa beneficiária, comprovar, a partir do terceiro mês de benefício, o faturamento mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais, sob pena de perda do benefício e da devolução aos cofres públicos do total dos valores gastos com a concessão do auxílio.
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.254, de 29 de dezembro de 2017.
                                                                                                  §3º Para a comprovação do atendimento da demanda de produção de outra empresa, de que trata o inciso II, poderão ser apresentadas notas fiscais, caso já haja faturamento, ou, no caso de ainda não haver faturamento, declarações das empresas de que necessitam dos insumos, produtos, bens ou serviços produzidos, fornecidos ou prestados pela beneficiária para o desenvolvimento de suas atividades.
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.254, de 29 de dezembro de 2017.
                                                                                                    Art. 3-A.
                                                                                                    Excepcionalmente, a Prefeitura Municipal poderá, mediante prévia autorização legislativa, pagar integralmente o valor da locação do imóvel, pelo prazo de até 10 (dez) anos, contados a partir do início da operação da empresa no Município, obedecidas as condições previstas no parágrafo 2º do artigo 2º da presente lei e desde que:
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.856, de 25 de maio de 2006.
                                                                                                      I - o repasse do ICMS, calculado pelo Município, em função da previsão do valor adicionado apresentado em declaração pela empresa requerente, seja, a partir do terceiro ano de funcionamento da empresa beneficiária no Município, equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor a ser repassado a título de auxílio e, a partir do quinto ano de funcionamento de, no mínimo, 100% (cem por cento). 
                                                                                                       
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.856, de 25 de maio de 2006.
                                                                                                        II - o valor do aluguel não seja superior a 1,2% (um, vírgula dois, por cento) do valor do imóvel. 
                                                                                                         
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.856, de 25 de maio de 2006.
                                                                                                          § 1º
                                                                                                          O cálculo da estimativa deste repasse para fins de concessão do auxílio deverá ser feito pelo Departamento de Finanças que, para tanto, deverá utilizar como base a declaração da previsão de faturamento e a declaração do valor adicionado para efeito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), fornecidas pela empresa interessada. 
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.856, de 25 de maio de 2006.
                                                                                                            § 2º
                                                                                                            Acaso sejam repassados os valores a título de auxílio no pagamento do aluguel e os repasses a título de ICMS tenham sido inferiores aos percentuais previstos no inciso I, do caput deste artigo, o Departamento de Finanças deverá, ao fazer o pagamento dos auxílios futuros, a partir do quinto ano de funcionamento da empresa no Município, descontar os valores referentes à diferença entre o que foi concedido e o que foi repassado, de forma a se atender ao disposto nesta lei.
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.856, de 25 de maio de 2006.
                                                                                                              § 3º.
                                                                                                              O Poder Executivo poderá, mediante estudo de impacto financeiro e prévia autorização legislativa, prorrogar ou conceder novamente, por iguais períodos, os auxílios dos quais trata este artigo, desde que obedecidas as condições previstas no Artigo 2ºA e demais requisitos desta lei.
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.623, de 18 de fevereiro de 2020.
                                                                                                                Art. 4º. 
                                                                                                                Fica o Chefe do Executivo autorizado a regulamentar por Decreto no prazo de 30 (trinta) dias, o Programa de Auxílio criado pela presente lei.
                                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                                  Para cobrir as despesas de que trata a presente lei, serão utilizados recursos constantes de dotações do Orçamento Municipal do exercício de 2.005, e suplementadas se necessário.
                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                    Além dos recursos mencionados no artigo anterior, constituirão receita do Programa, recursos de convênio firmados com órgãos públicos governamentais, Sociedade de Economia Mista e Entidades Particulares ligadas ao Setor Industrial ou Comercial.
                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                      O Chefe do Executivo deverá fazer consignar verbas especificadas para o Programa de Auxílio criado por esta lei, quando das elaborações dos orçamentos futuros.
                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                          Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                            Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dez dias do mês de novembro de dois mil e quatro (10.11.2004).

                                                                                                                            LAERT DE LIMA TEIXEIRA
                                                                                                                            Prefeito Municipal