Lei Ordinária nº 1.420, de 10 de novembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.856, de 25 de maio de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.526, de 22 de abril de 2009
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.858, de 03 de setembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.951, de 30 de dezembro de 2015
Reeditada com alteração pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.254, de 29 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.619, de 09 de janeiro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.623, de 18 de fevereiro de 2020
Vigência entre 10 de Novembro de 2004 e 24 de Maio de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 1.420, de 10 de novembro de 2004
Dada por Lei Ordinária nº 1.420, de 10 de novembro de 2004
LAERT DE LIMA TEIXEIRA, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...
L E I
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...
L E I
Art. 1º.
Fica criado o Programa de Auxílio às Indústrias que queiram se estabelecer no Município de São João da Boa Vista.
Parágrafo único
O presente Programa será gerido pelo Chefe do Poder Executivo em conjunto com o CMD (Conselho Municipal de Desenvolvimento), sendo que cada uma das concessões de auxílio deverá passar pela aprovação, prévia e expressa da Câmara Municipal, mediante o envio de projeto de lei.
Art. 2º.
O programa criado pelo artigo anterior visa estimular indústrias a se estabelecerem no Município de São João da Boa Vista, bem como auxiliá-las na fase de instalação, pelo período de 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º
O prazo de auxílio mencionado no caput poderá ser prorrogado por no máximo 24 (vinte e quatro) meses, com expressa concordância do Conselho Municipal de Desenvolvimento e da Câmara Municipal, desde que a empresa comprove e mantenha um aumento efetivo de 20% (vinte por cento) no número de funcionários, calculado este percentual tendo como base a média do número de empregados dos últimos 36 (trinta e seis) meses, e desde que mantido este percentual pelo prazo dos 24 (vinte e quatro) meses de prorrogação do benefício.
§ 2º
O auxílio será concedido para a locação de imóveis e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
a)
Indústrias com números de 3 a 10 empregados - 50%(cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse o valor de R$ 500,00(quinhentos reais);
b)
Indústrias com números de empregados entre 11 a 20 – 50%(cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
c)
Indústrias com números de empregados entre 21 a 40 - 50%(cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
d)
Indústrias com número de empregados entre 41 e 100 - 50%(cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);
e)
Indústrias com número de empregados entre 100 e 200 – 50% (cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
f)
Indústrias com número de empregados acima de 200 – 50% (cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
Art. 3º.
A Prefeitura Municipal poderá também pagar integralmente o valor da locação de imóvel local durante o período em que uma indústria oriunda de outro Município estiver construindo seu prédio próprio no Município, desde que este não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses e os valores estabelecidos no artigo anterior.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a regulamentar por Decreto no prazo de 30 (trinta) dias, o Programa de Auxílio criado pela presente lei.
Art. 5º.
Para cobrir as despesas de que trata a presente lei, serão utilizados recursos constantes de dotações do Orçamento Municipal do exercício de 2.005, e suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Além dos recursos mencionados no artigo anterior, constituirão receita do Programa, recursos de convênio firmados com órgãos públicos governamentais, Sociedade de Economia Mista e Entidades Particulares ligadas ao Setor Industrial ou Comercial.
Art. 7º.
O Chefe do Executivo deverá fazer consignar verbas especificadas para o Programa de Auxílio criado por esta lei, quando das elaborações dos orçamentos futuros.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.