Lei Ordinária nº 1.856, de 25 de maio de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1856

2006

25 de Maio de 2006

“ALTERA A REDAÇÃO DA EMENTA, DO CAPUT DO ARTIGO 1º, DO CAPUT E DOS §§ DO ARTIGO 2º E CRIA O ARTIGO 3A, NA LEI 1.420, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004”

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LEI Nº 1.856, DE 25 DE MAIO DE 2.006
    “Altera a redação da ementa, do caput do artigo 1º, do caput e dos §§ do artigo 2º e cria o artigo 3A, na Lei 1.420, de 10 de novembro de 2004”
    Autor: Nelson Mancini Nicolau, Prefeito Municipal)
      NELSON MANCINI NICOLAU, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,
      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte... 
      L E I : 
        Art. 1º. 
        Altera a redação da ementa da Lei 1.420, de 10 de novembro de 2004, que passará a ter a seguinte redação:
          Art. 2º. 
          Altera a redação do caput do Artigo 1º, da Lei 1.420, de 10 de novembro de 2004, que passará a ter a seguinte redação:
            Art. 1º.  
            Fica criado o Programa de Auxílio às Empresas que queiram se estabelecer no Município de São João da Boa Vista.
            Art. 3º. 
            Altera a redação do caput do Artigo 2º, da Lei 1.420, de 10 de novembro de 2004, que passará a ter a seguinte redação:
              Art. 2º.  
              O programa criado pelo artigo anterior visa estimular empresas a se estabelecerem no Município de São João da Boa Vista, bem como auxiliá-las na fase de instalação, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, ressalvados os casos previstos nesta lei.
              Art. 4º. 
              Altera a redação do Parágrafo 1º do Artigo 2º, da Lei 1.420, de 10 de novembro de 2004, que passará a ter a seguinte redação: 
               
                § 1º  
                O prazo de auxílio mencionado no caput poderá ser prorrogado por no máximo 24 (vinte e quatro) meses, com expressa concordância do Conselho Municipal de Desenvolvimento e da Câmara Municipal, desde que a empresa comprove e mantenha um aumento efetivo de 20% (vinte por cento) no número de funcionários, calculado este percentual tendo como base a média do número de empregados dos últimos 36 (trinta e seis) meses, e desde que mantido este percentual pelo prazo dos 24 (vinte e quatro) meses de prorrogação do benefício, ressalvados os casos previstos nesta lei.
                Art. 5º. 
                Altera a redação do Parágrafo 2º do artigo 2º, da Lei 1.420, de 10 de novembro de 2004, que passará a ter a seguinte redação: 
                 
                  § 2º  
                  O auxílio será concedido para a locação de imóveis e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
                  a)  
                  Empresas com números de 3 a 10 empregados - 50% (cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse o valor de R$ 500,00(quinhentos reais);
                  b)  
                  Empresas com números de empregados entre 11 a 20 – 50%(cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
                  c)  
                  Empresas com números de empregados entre 21 a 40 - 50%(cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
                  d)  
                  Empresas com número de empregados entre 41 e 100 - 50%(cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);
                  e)  
                  Empresas com número de empregados entre 100 e 200 – 50% (cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
                  f)  
                  Empresas com número de empregados acima de 200 – 50% (cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
                  Art. 6º. 
                  Fica criado o Artigo 3A e respectivos parágrafos primeiro e segundo, na Lei 1.420, de 10 de novembro de 2004, que terá a seguinte redação:
                    Art. 7º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 8º. 
                      Ficam revogadas as disposições em contrário.

                        Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e cinco dias do mês de maio de dois mil e seis (25.05.2006).

                        NELSON MANCINI NICOLAU
                        Prefeito Municipal