Lei Ordinária nº 1.856, de 25 de maio de 2006
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.526, de 22 de abril de 2009
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.858, de 03 de setembro de 2010
Art. 1º.
Altera a redação da ementa da Lei 1.420, de 10 de novembro de 2004, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
Altera a redação do caput do Artigo 1º, da Lei 1.420, de 10 de novembro de 2004, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica criado o Programa de Auxílio às Empresas que queiram se estabelecer no Município de São João da Boa Vista.
Art. 3º.
Altera a redação do caput do Artigo 2º, da Lei 1.420, de 10 de novembro de 2004, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
O programa criado pelo artigo anterior visa estimular empresas a se estabelecerem no Município de São João da Boa Vista, bem como auxiliá-las na fase de instalação, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, ressalvados os casos previstos nesta lei.
Art. 4º.
Altera a redação do Parágrafo 1º do Artigo 2º, da Lei 1.420, de 10 de novembro de 2004, que passará a ter a seguinte redação:
§ 1º
O prazo de auxílio mencionado no caput poderá ser prorrogado por no máximo 24 (vinte e quatro) meses, com expressa concordância do Conselho Municipal de Desenvolvimento e da Câmara Municipal, desde que a empresa comprove e mantenha um aumento efetivo de 20% (vinte por cento) no número de funcionários, calculado este percentual tendo como base a média do número de empregados dos últimos 36 (trinta e seis) meses, e desde que mantido este percentual pelo prazo dos 24 (vinte e quatro) meses de prorrogação do benefício, ressalvados os casos previstos nesta lei.
Art. 5º.
Altera a redação do Parágrafo 2º do artigo 2º, da Lei 1.420, de 10 de novembro de 2004, que passará a ter a seguinte redação:
§ 2º
O auxílio será concedido para a locação de imóveis e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
a)
Empresas com números de 3 a 10 empregados - 50% (cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse o valor de R$ 500,00(quinhentos reais);
b)
Empresas com números de empregados entre 11 a 20 – 50%(cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
c)
Empresas com números de empregados entre 21 a 40 - 50%(cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
d)
Empresas com número de empregados entre 41 e 100 - 50%(cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);
e)
Empresas com número de empregados entre 100 e 200 – 50% (cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
f)
Empresas com número de empregados acima de 200 – 50% (cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
Art. 6º.
Fica criado o Artigo 3A e respectivos parágrafos primeiro e segundo, na Lei 1.420, de 10 de novembro de 2004, que terá a seguinte redação:
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.