Lei Ordinária nº 4.310, de 05 de junho de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.640, de 17 de março de 2020
Vigência a partir de 20 de Março de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 4.640, de 17 de março de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 4.640, de 17 de março de 2020
“Dispõe sobre a doação de área de propriedade do Município a AQUANALYZE BRASIL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. EPP, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 05.117.788/0001- 34, de acordo com o disposto no § 4º do Artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93, no inciso I e § 1º do Artigo 99 da Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista e na Lei Municipal nº 1.173/2003”
(Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)
(Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)
Art. 1º.
Fica o Município de São João da Boa Vista, através do Poder Executivo, autorizado a doar a AQUANALYZE BRASIL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. EPP, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 05.117.788/0001-34, o imóvel abaixo especificado, com o encargo de no mesmo implantar um galpão para instalação de sua estrutura, nos termos do requerido nos autos do processo administrativo nº 4809/2017, assim identificado:
“Lote 3 da Quadra N, com área total de 6.968,71 m² e frente para a Avenida dos Trabalhadores, no Distrito Industrial"
“Lote 3 da Quadra N, com área total de 6.968,71 m² e frente para a Avenida dos Trabalhadores, no Distrito Industrial"
Art. 2º.
Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor total de R$ 330.444,00 (Trezentos e trinta mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), de conformidade com o laudo elaborado pelos peritos nomeados pela Portaria nº 10.698, de 11 de outubro de 2017.
Art. 3º.
O adquirente no ato da assinatura do contrato de doação assumirá os seguintes encargos:
a)
apresentar plano de obras e investimentos a serem realizados no imóvel em construção, pelo menos 25% da área a ser doada;
b)
compromisso de iniciar as obras de construção, no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação da lei de doação;
c)
funcionamento do imóvel doado, dentro de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da lei de doação;
d)
compromisso sobre a obrigatoriedade da indústria favorecida de proceder ao total de seu faturamento neste Município;
e)
realização de 50% (cinquenta por cento) pelos menos, dos planos iniciais de construção, dentro de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da lei de doação;
f)
destinar o imóvel para implantar sua estrutura;
g)
empregar, diretamente, ao menos 8 (oito) funcionários.
Parágrafo único
Somente após o cumprimento dos encargos assumidos e constantes das alíneas anteriores e da Lei Municipal nº 1.173, de 19 de agosto de 2003, é que será lavrada a escritura de doação em definitivo.
Art. 4º.
Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos no processo administrativo 4809/2017, que é parte integrante desta lei, bem como os previstos nas demais leis que regem esta matéria, o terreno doado será revertido ao patrimônio público, com todas as edificações, independentemente de qualquer indenização e a empresa beneficiária dos melhoramentos deverá ressarcir aos cofres públicos o valor do custo total dos serviços e obras executadas pela Prefeitura, devidamente atualizados.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo Municipal dispensado da publicação do processo administrativo nº 4809/2017, estando o mesmo à disposição dos interessados.
Art. 5º.
Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse público existente na presente doação com encargos, na forma disposta no § 4º do Artigo 17 da Lei nº 8.666/93 com a redação dada pela Lei Federal nº 8.883/94, bem como em razão do constante no inciso I e § 1º do Artigo 99 da Lei Orgânica do Município e do disposto na Lei Municipal nº 1.173/2003.
Art. 6º.
A presente lei, a portaria que designou os peritos, e o laudo avaliatório integrarão o translado da escritura por cópias reprográficas.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.