Lei Ordinária nº 4.311, de 05 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.397, de 27 de dezembro de 2024
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.397, de 27 de dezembro de 2024
Dada por Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.397, de 27 de dezembro de 2024
“Dispõe sobre a doação de área de propriedade do Município a LUBTOL PRODUTOS QUÍMICOS INDUSTRIAIS EIRELI EPP, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 05.251.948/0001-33, de acordo com o disposto no § 4º do Artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93, no inciso I e § 1º do Artigo 99 da Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista e na Lei Municipal nº 1.173/2003”
(Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)
Art. 1º.
Fica o Município de São João da Boa Vista, através do Poder Executivo, autorizado a doar a LUBTOL PRODUTOS QUÍMICOS INDUSTRIAIS EIRELI EPP, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 05.251.948/0001-33, o imóvel abaixo especificado, com o encargo de no mesmo implantar um galpão para instalação de sua estrutura, nos termos do requerido nos autos do processo administrativo nº 3669/2016, assim identificado:
“Lote 7 da Quadra O, com área total de 8.179,83 m² e frente para a Avenida dos Trabalhadores no Distrito Industrial”
Art. 1º.
Fica o Município de São João da Boa Vista, através do Poder Executivo, autorizado a doar a LUBTOL PRODUTOS QUÍMICOS INDUSTRIAIS EIRELI EPP, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 05.251.948/0001-33, o imóvel abaixo especificado, com o encargo de no mesmo implantar um galpão para instalação de sua estrutura, nos termos do requerido nos autos do processo administrativo nº 3669/2016, assim identificado:
“Imóvel matrícula 78.912:
Um terreno, identificado por LOTE 07 (SETE),
constituído pelo englobamento dos Lotes 6B (SEIS A),
07 (CINCO) da QUADRA “O”, lugar denominado
OLARIA, com a área total de 10.391,49 m² (dez mil,
trezentos e noventa e um reais e quarenta e nove
decímetros quadrados), com a seguinte descrição: O
perímetro inicia no ponto 26B, com rumo de 11°22’08”
NW e distância de 74,54 m (setenta e quatro metros e
cinquenta e quatro centímetros) até o ponto 19C,
trecho confrontando com Lote 5: deflete a direita com
rumo 86°38’25” SE e distância de 29,87m (vinte e nove
metros e oitenta e sete centímetros) até o ponto 18A;
segue rumo de 86°38’25” SE e distância de 29,47m até
ponto 17 trechos confrontando com a área verde I
(matrícula n° 66.900 – antiga Olaria); deste segue com rumo de 86°38’25” SE e
distância de 46,70m até ponto
17A; deste segue com rumo de 44°10’55” SE e distância de 87,55 m até o ponto 02A,
trecho confrontando com Lote 8; segue rumo 21°52’23” SW e
distância de 21,66 m até o ponto 03; segue com rumo
129°57’57” SW e distância de 9,75m até o ponto 04;
segue com rumo 21°36’02” SW e distância de 4,30m
até o ponto 26, confrontando com a área verde I
(matrícula n° 55.642); segue em curva com raio de
286m (duzentos e oitenta e seis metros),
desenvolvimento de 112,10m (um metro e doze
centímetros) e ângulo central de 22°27’00”, até o ponto
26A; segue em curva com raio de 286m (duzentos e
oitenta e seis metros), desenvolvimento de 29,36m (um
metro e doze centímetros) e ângulo central de
12°00’44”, até o ponto 26B, início e fim do
perímetro descrito.”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.397, de 27 de dezembro de 2024.
Art. 2º.
Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor total de R$ 435.255,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), de conformidade com o laudo elaborado pelos peritos nomeados pela Portaria nº 10.764, de 16 de novembro de 2.017.
Art. 2º.
Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor total de R$ 1.218.187,15 (um milhão, duzentos e dezoito mil, cento e oitenta e sete reais e quinze centavos), de conformidade com o laudo elaborado pelos peritos nomeados pela Portaria nº 18.297, de 11 de novembro de 2024.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.397, de 27 de dezembro de 2024.
Art. 3º.
O adquirente no ato da assinatura do contrato de doação assumirá os seguintes encargos:
a)
a) Apresentar plano de obras e investimentos a serem realizados no imóvel, em construção, pelo menos 25% da área a ser doada;
b)
b) Compromisso de iniciar as obras de construção, no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação da lei de doação;
c)
c) Funcionamento do imóvel doado, dentro de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da lei de doação;
d)
d) Compromisso sobre a obrigatoriedade da indústria favorecida de proceder ao total de seu faturamento neste Município.
e)
e) Realização de 50% (cinquenta por cento) pelo menos, dos planos iniciais de construção, dentro de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da lei de doação;
f)
f) Destinar o imóvel para implantar sua estrutura;
g)
g) Empregar, diretamente, ao menos, 20 (vinte) funcionários.
Parágrafo único
Somente após o cumprimento dos encargos assumidos e constantes das alíneas anteriores e da Lei Municipal nº 1.173, de 19 de agosto de 2003 é que será lavrada a escritura de doação em definitivo.
Art. 4º.
Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos no processo administrativo 3669/2016, que é parte integrante desta lei, bem como os previstos nas demais leis que regem esta matéria, o terreno doado será revertido ao patrimônio público, com todas as edificações, independentemente de qualquer indenização e a empresa beneficiária dos melhoramentos deverá ressarcir aos cofres públicos o valor do custo total dos serviços e obras executadas pela Prefeitura, devidamente atualizados.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo Municipal dispensado da publicação do processo administrativo nº 3669/2016, estando o mesmo à disposição dos interessados.
Art. 5º.
Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse público existente na presente doação com encargos, na forma disposta no § 4º do Artigo 17 da Lei nº 8.666/93 com a redação dada pela Lei Federal nº 8.883/94, bem como em razão do constante no inciso I e § 1º do Artigo 99 da Lei Orgânica do Município e do disposto na Lei Municipal nº 1.173/2003.
Art. 6º.
A presente lei, a portaria que designou os peritos, e o laudo avaliatório integrarão o translado da escritura por cópias reprográficas.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.