Lei Ordinária nº 4.333, de 26 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4333

2018

26 de Junho de 2018

ALTERA OS ARTIGOS 34, 41 E 55, § 3°, TODOS DA LEI N° 1.477, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004, DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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LEI N° 4.333, DE 26 DE JUNHO DE 2.018

    "Altera os Artigos 34, 41 e 55, § 3º, todos da Lei nº 1.477, de 28 de dezembro de 2004, dispõe sobre o Código de Edificações e dá outras providências" (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I:

       

        Art. 1º. 
        Fica alterado o Artigo 34 da Lei nº 1.477, de 28 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 34.   Será lavrado o auto de embargo em que consta:
          I  –  nome e domicílio do infrator;
          II  –  localização da obra embargada;
          III  –  transcrição do artigo e/ou parágrafo infringido do Código de Obras;
          IV  –  data do embargo
          V  –  assinatura do funcionário que lavrar o embargo;
          VI  –  assinatura do infrator ou infratores, se o quiserem fazer;
          VII  –  nome e CREA do profissional responsável, se houver.
          VIII  –  (Revogado)
          Art. 2º. 
          Fica alterado do Artigo 41 da Lei nº 1.477, de 28 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 41.   O auto de multa deverá conter:
            I  –  nome e domicílio do infrator ou infratores;
            II  –  localização da obra multada;
            III  –  o artigo e/ou parágrafo do Código de Obras infringido;
            IV  –  importância da multa em números por extenso;
            V  –  data da multa;
            VI  –  assinatura do funcionário que lavrou a multa.
            § 1º   As infrações a quaisquer das disposições deste capítulo, serão punidas com multa equivalente a R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), atualizada monetariamente pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo a obra embargada e a multa em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo do atendimento às disposições nela contidos.
            § 2º   As infrações a quaisquer das disposições deste Capitulo serão punidas com multa equivalente a R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), atualizada monetariamente pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INP C), por metro quadrado de construção irregular, aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais exigências nesta lei.
            Art. 3º. 
            Fica alterado o Artigo 55, § 3°, da Lei nº 1.477, de 28 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 55.   Não será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de construção, além do alinhamento do tapume, ficando proibida a colocação nas vias e logradouros públicos de quaisquer objetos, inclusive de materiais de construção e entulhos, exceto em caçambas próprias para tanto.
              § 3º   O não cumprimento das disposições previstas no caput e nos parágrafos 1º e 2º deste Artigo, implicará na imposição de multa ao proprietário do imóvel, no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) por dia que deixar de cumpri-las
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Ficam revogadas as disposições em contrário.

                   

                  Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e seis dias do mês de junho de dois mil e dezoito (26.06.2018).

                   

                   

                  VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                  Prefeito Municipal