Lei Ordinária nº 4.436, de 12 de março de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 656, de 28 de abril de 1992
Art. 1º.
Fica alterado o Artigo 22 da Lei Municipal nº 656/1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
A jornada de trabalho dos servidores públicos será fixada nos planos de carreiras dos servidores públicos da Administração Municipal direta, de suas autarquias, empresas e fundações, observado o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.