Lei Ordinária nº 656, de 28 de abril de 1992
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Texto
Original - 1992
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1993
- Vigência entre 12 de Março de 1993 e 22 de Junho de 1993
- Vigência entre 23 de Junho de 1993 e 7 de Setembro de 1993
- Vigência entre 8 de Setembro de 1993 e 23 de Novembro de 1993
- Vigência entre 24 de Novembro de 1993 e 22 de Dezembro de 1994
- Vigência entre 24 de Novembro de 1993 e 22 de Dezembro de 1994
- 1994
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1995
- Vigência entre 31 de Agosto de 1995 e 25 de Outubro de 1995
- Vigência entre 26 de Outubro de 1995 e 30 de Outubro de 1995
- Vigência entre 31 de Outubro de 1995 e 29 de Novembro de 1995
- Vigência entre 30 de Novembro de 1995 e 17 de Dezembro de 1995
- Vigência entre 18 de Dezembro de 1995 e 21 de Março de 1996
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1996
- Vigência entre 22 de Março de 1996 e 28 de Março de 1996
- Vigência entre 22 de Março de 1996 e 28 de Março de 1996
- Vigência entre 29 de Março de 1996 e 19 de Maio de 1996
- Vigência entre 20 de Maio de 1996 e 30 de Junho de 1996
- Vigência entre 1 de Julho de 1996 e 14 de Julho de 1996
- Vigência entre 1 de Julho de 1996 e 14 de Julho de 1996
- Vigência entre 15 de Julho de 1996 e 28 de Novembro de 1996
- Vigência entre 29 de Novembro de 1996 e 10 de Março de 1998
- 1998
- 1999
- 2000
- 2002
- 2003
- 2004
- 2005
- 2006
- 2009
- 2013
- 2014
- 2015
- 2018
- 2019
- 2020
- 2021
- 2022
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Texto
Atual
Dada por Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.524, de 05 de setembro de 2025
- para os docentes que desempenham jornada padrão, cujo valor será correspondente à última remuneração recebida na ativa, excluídas as gratificações e os adicionais temporários.
- para os docentes que exerçam jornada variável efetiva de hora-aula e hora-atividade, cujo valor será correspondente ao valor da hora-aula atualizado multiplicado pela média aritmética das jornadas de hora-aula e respectivas hora-atividade cumpridas pelo servidor no período de 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, acrescidas das gratificações e adicionais permanentes.
sofrer imposição de pena disciplinar, ressalvada a hipótese de advertência aplicada no âmbito do procedimento sumário, nos termos do Art. 171, parágrafo único, Inciso I.
Quando a imposição de pena disciplinar de que trata a Alínea "c" deste artigo for a de advertência, o servidor perderá o abono denominado "cheque férias" se reincidir na referida penalidade, exceto se a penalidade administrativa houver sido aplicada no âmbito do procedimento sumário, nos termos do Art. 171, Parágrafo Único, Inciso I.
DE | ATÉ | VALOR DO PRÊMIO |
00 dia | 40 dias | 100% |
41 dias | 50 dias | 95% |
51 dias | 60 dias | 90% |
61 dias | 70 dias | 85% |
71 dias | 80 dias | 80% |
81 dias | 90 dias | 75% |
| 91 dias | 100 dias | 70% |
| 101 dias | 110 dias | 65% |
| 121 dias | 120 dias | 60% |
| 131 dias | 140 dias | 55% |
| 141 dias | 150 dias | 45% |
| 151 dias | 160 dias | 40% |
| 161 dias | 170 dias | 30% |
| 171 dias | 180 dias | 20% |
| 181 dias | 182 dias ou mais | 00% |
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.941, de 22 de novembro de 2006.
A apuração poderá ser efetuada:
de modo sumário, se o caso configurado for passível de aplicação de penalidade de advertência e quando a falta for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente;
mediante sindicância, quando não ocorrer a situação do inciso anterior e como condição para imposição de pena de suspensão por até 30 dias;
através de sindicância, como condição preliminar à instauração de processo administrativo disciplinar para aplicação de penalidade de suspensão acima de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; exoneração de cargo em comissão quando não existirem elementos suficientes para instauração imediata do mesmo na forma o inciso IV.
mediante processo administrativo disciplinar, sem sindicância preliminar, para aplicação de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; exoneração de cargo em comissão, quando existirem elementos probatórios suficientes da autoria e materialidade da infração;
A Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar são instrumentos destinados a apurar as responsabilidades do servidor, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Quando desconhecido o autor da infração, ou, se conhecido, o ato ensejar penalidade de advertência ou suspensão inferior a 30 (trinta) dias, deverá ser instaurada Sindicância;
Quando a irregularidade apontada for passível de penalidade de demissão ou suspensão superior a 30 (trinta) dias, deverá ser instaurado Processo Administrativo Disciplinar, independentemente da existência prévia de Sindicância.
A sindicância e o processo disciplinar serão conduzidos por Comissões Permanentes compostas, exclusivamente, por 06 (seis), servidores estáveis, sendo 03 titulares e 03 suplentes, cujo grau de escolaridade seja, no mínimo, nível superior completo, designados pela autoridade competente por portaria.
Não poderá participar da Comissão Permanente de Sindicância ou da Comissão Permanente do Processo Administrativo Disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do servidor investigado e/ou acusado.
A Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar se desenvolvem nas seguintes fases:
Instauração: ocorre com a publicação do ato que constituir a comissão, contendo, obrigatoriamente: nome do servidor investigado/indiciado, prazo para conclusão dos trabalhos, vedada a menção ao ato que originou o processo;
Investigação: compreende a elucidação dos fatos, a fim de se constatar a existência de infração ou irregularidade, bem como a sua autoria;
Inquérito administrativo: etapa que compreende: instrução, defesa e relatório;
Julgamento: consiste no envio da decisão da Comissão à autoridade instauradora, para julgamento.