Lei Ordinária nº 379, de 27 de março de 1996
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 111, de 12 de janeiro de 1998
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 656, de 28 de abril de 1992
Art. 1º.
Fica modificada a redação do § 4º., do Artigo 50 da Lei nº 656, de 28 de abril de 1.992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao valor descrito no Parágrafo Único do Artigo 44 desta Lei, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, e serão estendidos aos inativos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que tiver dado a aposentadoria, na forma da Lei, não podendo, todavia, nenhum benefício pago ser superior ao valor equivalente a 12 (doze) vencimentos iniciais correspondentes a referência 1 do nível I do Grupo Ocupacional Operacional integrante do Plano de Carreiras dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.