Lei Ordinária nº 379, de 27 de março de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

379

1996

27 de Março de 1996

MODIFICA A REDAÇÃO DO § 4º., DO ARTIGO 50 DA LEI Nº. 656, DE 28 DE ABRIL DE 1.992.

a A
Modifica a redação do § 4º., do Artigo 50 da Lei nº 656, de 28 de abril de 1.992"
    Art. 1º. 
    Fica modificada a redação do § 4º., do Artigo 50 da Lei nº 656, de 28 de abril de 1.992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
      § 4º   Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao valor descrito no Parágrafo Único do Artigo 44 desta Lei, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, e serão estendidos aos inativos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que tiver dado a aposentadoria, na forma da Lei, não podendo, todavia, nenhum benefício pago ser superior ao valor equivalente a 12 (doze) vencimentos iniciais correspondentes a referência 1 do nível I do Grupo Ocupacional Operacional integrante do Plano de Carreiras dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista.
      Art. 2º. 
      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

        Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e sete dias do mês de março de mil novecentos e noventa e seis (27.03.1996).

        OVIDIO CARLOS MARTINS
        PRESIDENTE