Lei Ordinária nº 1.941, de 22 de novembro de 2006
Art. 1º.
Fica incluído no artigo 74 da Lei 656/92, o inciso XIV com a seguinte redação:
XIV
–
Gratificação especial pelo exercício de encargo auxiliar de membro titular de comissão de concurso, membro titular de comissão de sindicância, membro titular de comissão de processo disciplinar, membro de comissão de licitação, membro de equipe de condução de pregão ou leilão, membro de Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, bem como pelo exercício das atividades de auditor interno.
Art. 2º.
Fica criada na seção IV do capítulo III do título III da Lei 656/92, a subseção XIV e o artigo 99A com as seguintes redações:
Subseção XIV
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGO AUXILIAR
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGO AUXILIAR
Art. 99-A.
Ao servidor nomeado para o exercício de encargo auxiliar será devida uma gratificação conforme definido em lei especifica.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.