Lei Ordinária nº 459, de 21 de novembro de 1996
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 656, de 28 de abril de 1992
Art. 1º.
O "caput" do artigo 44 da Lei 656, de 28 de abril de 1992 passa a ter a seguinte redação:
Art. 44.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vencimentos é a retribuição pecuniária, acrescida do adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 79 desta lei, vedada sua vinculação, observado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.