Lei Ordinária nº 423, de 26 de junho de 1996
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 656, de 28 de abril de 1992
Art. 1º.
O artigo artigo 118, Seção VI - DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA, da Lei nº. 656, de 28 de abril de 1.992, passará a ter a seguinte redação:
Art. 118.
O servidor fará jus a licença para atividade política e exercício de mandato eletivo, nos termos e nos limites definidos em Lei Federal, em especial, observando-se o Artigo 38 e itens da Constituição Federal.
Art. 2º.
O artigo artigo 118, Seção VI - DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA, da Lei nº. 656, de 28 de abril de 1.992, coma nova redação dada pelo Artigo 1º, acrescido do Parágrafo Único, com a seguinte redação:
Parágrafo único
O Servidor Público investido nos Cargos de Vice-Prefeito Municipal ou Vereador, havendo interesse particular, poderá licenciar-se de seu cargo de servidor pelo tempo que julgar necessário até o final de seu mandato, podendo optar pelo vencimento de servidor, ou pela Verba de Representação se Vice-Prefeito, ou remuneração se Vereador, desde que o vencimento de servidor não seja superior ao do cargo político que estiver ocupando.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.