Lei Ordinária nº 423, de 26 de junho de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

423

1996

26 de Junho de 1996

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 118, SEÇÃO VI - DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº. 656, DE 28 DE ABRIL DE 1.992.

a A
"Altera a redação do artigo 118, Seção VI - DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA e acrescenta Parágrafo Único, da Lei nº. 656, de 28 de abril de 1.992.
    Art. 1º. 
    O artigo artigo 118, Seção VI - DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA, da Lei nº. 656, de 28 de abril de 1.992, passará a ter a seguinte redação:
      Art. 118.   O servidor fará jus a licença para atividade política e exercício de mandato eletivo, nos termos e nos limites definidos em Lei Federal, em especial, observando-se o Artigo 38 e itens da Constituição Federal.
      Art. 2º. 
      O artigo artigo 118, Seção VI - DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA, da Lei nº. 656, de 28 de abril de 1.992, coma nova redação dada pelo Artigo 1º, acrescido do Parágrafo Único, com a seguinte redação:
        Parágrafo único   O Servidor Público investido nos Cargos de Vice-Prefeito Municipal ou Vereador, havendo interesse particular, poderá licenciar-se de seu cargo de servidor pelo tempo que julgar necessário até o final de seu mandato, podendo optar pelo vencimento de servidor, ou pela Verba de Representação se Vice-Prefeito, ou remuneração se Vereador, desde que o vencimento de servidor não seja superior ao do cargo político que estiver ocupando.
        Art. 3º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e seis (26.06.1996).

          OVIDIO CARLOS MARTINS
          PRESIDENTE