Lei Ordinária nº 1.664, de 07 de outubro de 2005
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 656, de 28 de abril de 1992
Art. 1º.
Fica alterado o Artigo 23 da Lei nº 656, de 28 de abril de 1.992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.
São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Art. 2º.
Fica alterado o Artigo 29 da Lei nº 656, de 28 de abril de 1.992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade será objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.