Lei Ordinária nº 4.956, de 16 de dezembro de 2021
“Altera os Artigos 96, Alínea “c” e Parágrafo único, 171, 176, 177 e 179, da Lei nº 656 de 28 de abril de 1.992, para criar e regulamentar as Comissões Permanentes de Sindicância e Processo Disciplinar e estabelece gratificações para os membros dessas comissões e dá outras providências”.
(Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza - Prefeita Municipal)
O Artigo 96, Alínea “c” e Parágrafo único passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96º-…
sofrer imposição de pena disciplinar, ressalvada a hipótese de advertência aplicada no âmbito do procedimento sumário, nos termos do Art. 171, parágrafo único, Inciso I.
Quando a imposição de pena disciplinar de que trata a Alínea "c" deste artigo for a de advertência, o servidor perderá o abono denominado "cheque férias" se reincidir na referida penalidade, exceto se a penalidade administrativa houver sido aplicada no âmbito do procedimento sumário, nos termos do Art. 171, Parágrafo Único, Inciso I.
O Artigo 171 da Lei nº 656 de 28 de abril de 1.992 passa a vigorar com acréscimo do seguinte dispositivo:
“Art. 171:-
...................................................
A apuração poderá ser efetuada:
de modo sumário, se o caso configurado for passível de aplicação de penalidade de advertência e quando a falta for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente;
mediante sindicância, quando não ocorrer a situação do inciso anterior e como condição para imposição de pena de suspensão por até 30 dias;
através de sindicância, como condição preliminar à instauração de processo administrativo disciplinar para aplicação de penalidade de suspensão acima de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; exoneração de cargo em comissão quando não existirem elementos suficientes para instauração imediata do mesmo na forma o inciso IV.
mediante processo administrativo disciplinar, sem sindicância preliminar, para aplicação de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; exoneração de cargo em comissão, quando existirem elementos probatórios suficientes da autoria e materialidade da infração;
O Art. 176 da Lei nº 656 de 28 de abril de 1.992 passa a vigorar com a seguinte redação e com o acréscimo dos parágrafos 1º e 2º:
A Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar são instrumentos destinados a apurar as responsabilidades do servidor, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Quando desconhecido o autor da infração, ou, se conhecido, o ato ensejar penalidade de advertência ou suspensão inferior a 30 (trinta) dias, deverá ser instaurada Sindicância;
Quando a irregularidade apontada for passível de penalidade de demissão ou suspensão superior a 30 (trinta) dias, deverá ser instaurado Processo Administrativo Disciplinar, independentemente da existência prévia de Sindicância.
O Art. 177 da Lei nº 656 de 28 de abril de 1.992 passa a vigorar com a seguinte redação:
A sindicância e o processo disciplinar serão conduzidos por Comissões Permanentes compostas, exclusivamente, por 06 (seis), servidores estáveis, sendo 03 titulares e 03 suplentes, cujo grau de escolaridade seja, no mínimo, nível superior completo, designados pela autoridade competente por portaria.
Não poderá participar da Comissão Permanente de Sindicância ou da Comissão Permanente do Processo Administrativo Disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do servidor investigado e/ou acusado.
O Art. 179 da Lei nº 656, de 28 de abril de 1.992 passa a vigorar com a seguinte redação:
A Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar se desenvolvem nas seguintes fases:
Instauração: ocorre com a publicação do ato que constituir a comissão, contendo, obrigatoriamente: nome do servidor investigado/indiciado, prazo para conclusão dos trabalhos, vedada a menção ao ato que originou o processo;
Investigação: compreende a elucidação dos fatos, a fim de se constatar a existência de infração ou irregularidade, bem como a sua autoria;
Inquérito administrativo: etapa que compreende: instrução, defesa e relatório;
Julgamento: consiste no envio da decisão da Comissão à autoridade instauradora, para julgamento.
Ao servidor público, nomeado por meio de Portaria, para compor Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar de que trata o Art. 177 da Lei nº 656 de 28 de abril de 1.992 será devida gratificação por exercício de encargo auxiliar nos seguintes valores:
Gratificação de Nível I: R$ 2.000,00 (Dois mil reais)
Gratificação de Nível II: R$ 1.400,00 (Um mil e quatrocentos reais)
Prevalecerá a gratificação de maior valor quando o servidor integrar mais de uma comissão.
O valor da gratificação de que trata este artigo, será reajustado na mesma data e pelo mesmo índice, sempre que for concedido reajuste geral aos vencimentos dos servidores municipais.
Não fará jus ao recebimento da gratificação de que trata o caput o servidor que ocupar função gratificada exclusiva de servidor efetivo, cujo valor seja superior ao da gratificação estabelecida pela presente lei.
Os encargos auxiliares, para os quais serão devidas as gratificações de cada nível, serão os seguintes:
Gratificação de Nível I: nomeações de servidores como Presidente da Comissão Permanente de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar.
Gratificação de Nível II: nomeações de servidores como membros titulares da Comissão Permanente de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, mas designados como Secretário e/ou Relator;
Para as nomeações cujas atribuições possuam caráter continuado, será devido o pagamento mensal, correspondente ao nível, pelo período que perdurar a nomeação.
Para as nomeações relacionadas a participação única ou de prazo certo de duração do ato de nomeação, no caso dos membros suplentes da Comissão permanente de Processo Administrativo, será devido o pagamento pelo período que perdurar o Processo, sendo
obrigatória a comprovação das reuniões mediante Ata enviada ao Departamento de Recursos Humanos.
A superveniência de encargo auxiliar não previsto nos incisos deste artigo, poderá ser determinado o pagamento da gratificação em relação ao nível cuja complexidade seja similar entre os demais encargos enumerados.
A gratificação de que trata esta lei, não se incorporará para nenhum efeito legal, bem como não sofrerá incidência de contribuição ao IPSJBV.
Aplica-se à Sindicância Administrativa e ao Processo Administrativo Disciplinar, previstos na Lei nº 656 de 28 de abril de 1.992, supletiva ou subsidiariamente, a Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.