Lei Ordinária nº 331, de 21 de novembro de 1995
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 656, de 28 de abril de 1992
Art. 1º.
O Artigo 119 e seus parágrafos da Lei 656/92, passará a ter as seguintes redações:
Art. 119.
Poderá se concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º
A concessão da licença, independentemente de qualquer formalidade, será concedida mediante requerimento do interessado.
§ 2º
A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor.
§ 3º
Não se concederá nova licença antes de decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício do término da anterior.
§ 4º
O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 5º
Nos serviços considerados essenciais, a licença será concedida após autorização expressa do Diretor do Departamento ao qual o servidor esteja vinculado.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.