Lei Ordinária nº 1.329, de 27 de junho de 2003
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 656, de 28 de abril de 1992
Art. 1º.
Fica acrescentado ao Artigo 91 da Lei nº 656/92, o parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único
Para efeito de contagem do tempo continuado no serviço público municipal de que trata o caput deste artigo, considera-se tempo continuado, o tempo apurado desde a data da admissão do servidor no serviço público, excluindo-se eventuais períodos que o servidor tenha permanecido em gozo de licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares, com fundamentos no artigo 119 da Lei 656/92.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.