Lei Ordinária nº 16, de 23 de junho de 1993
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 656, de 28 de abril de 1992
Art. 1º.
O inciso IV do Artigo 7º da Lei nº 656, de 28 de abril de 1.992, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
a idade mínima de 18 (dezoito) anos, exceto para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, cuja idade mínima será de 16 (dezesseis) anos, ficando o mesmo obrigado a, completando a maioridade, comprovar quitação com o serviço militar, sob pena de demissão.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.